19/08/2006 – Vigia de rua é doméstico
Não há lei regulamentando a profissão de "segurança
particular". O sujeito é vigia ou vigilante.O vigilante faz segurança
privada, assim entendida a vigilância patrimonial de instituições financeiras e
outros estabelecimentos, públicos ou privados, segurança de pessoas físicas,
transporte de valores ou garantia de transporte de outras cargas. Empresas
especializadas em serviços de segurança, vigilância e transporte de valores
também podem prestar serviços de segurança privada a pessoas, estabelecimentos
comerciais, industriais, entidades sem fins lucrativos, empresas públicas, de
prestação de serviços e residências. Vigia não tem lei própria. É empregado
regido exclusivamente pela CLT. No caso de vigias de condomínios de fato, pela
CLT e pela L.nº 5.859/72. Sua função consiste na observação e fiscalização de
residências, empresas, escolas etc, sem os requisitos do vigilante.
Vigia de condomínio de fato onde não há
exploração econômica é empregado doméstico. O condomínio (edilício ou de fato)
é pessoa formal e não empresa( entendido, o termo, como atividade do
empresário). Para os efeitos da relação de emprego, é tão empregador quanto
qualquer outro. Como essa comunhão espontânea não tem atividade negocial( não
explora atividade econômica) e o empregado presta serviços de vigilância de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, a
relação de emprego se rege pela L. nº 5.859, de 11/12/72.
A
configuração do vínculo do vigia de rua como doméstico não é pacífica. A Prof.
Mônica Gusmão sustenta que a aplicação do direito do trabalho jamais se pode
dar em prejuízo do prestador do serviço, parte débil de qualquer relação de
emprego e destinatário natural da lei trabalhista. Para ela, o enquadramento do
vigia de rua como empregado doméstico é um arranjo equívoco que, a pretexto de
corrigir uma situação de fato, posta à margem do direito, faz mais mal do que
bem. Segundo ensina, o enquadramento do vigia de rua como doméstico resolve
apenas uma ponta da questão, que é a de identificar quem toma a mão de obra do
empregado.
Neste
caso, como o conjunto de casas não explora atividade econômica, faz-se um paralelo
entre a situação jurídica dessa compropriedade e o empregador doméstico, que
igualmente não pode ter atividade econômica. Mas - adverte com a autoridade da
cátedra -, já que o condomínio de fato é empregador para todos os efeitos de
direito, o correto é atribuir-lhe a mesma personalidade formal que a lei
empresta ao condomínio edilício e deferir àquele a quem se reconhece o vínculo
de emprego com um condomínio de fato os mesmos direitos do empregado de um
condomínio regularizado na forma da L.nº 4.591/64 e dos arts. 1.332 e seguintes
do CPC.
A
objeção é compreensível. É que a locução doméstico provém de domus,
expressão latina que significa "a parte da casa onde se acende o
fogo", daí a associação corriqueira do termo “doméstico” apenas àquelas
funções relacionadas ao preparo das refeições, às funções restritas à cozinha
da casa. Despreza-se a evidência de que também são domésticas outras funções
realizadas na casa, ou fora dela, e que não guardam qualquer relação com as
realizadas na cozinha ou que com ela sejam correlatas.
Empregado
doméstico é toda pessoa física que presta serviços contínuos e sem finalidade
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito da residência. Todo aquele que
trabalha na residência(casa)da pessoa ou da família é doméstico, mas nem todos
são empregados domésticos. Família é qualquer grupamento estável de pessoas
ligado por laço de sangue ou de mera coabitação. O termo “família” tanto indica
a “família legítima”como a “união estável”e a “comunidade familiar”ou qualquer
grupamento de parentes e não-parentes, coabitando a casa. Também o é a união
homoafetiva(união de homossexuais). A residência pode ser
definitiva(domicílio)ou provisória(casa de campo, de praia, de fim de semana).
Nos casos em que nenhuma das residências explora atividade econômica é mais
razoável firmar o vínculo doméstico porque o vigia estará prestando serviços de
natureza contínua à pessoa ou à família.
Argumenta-se,
também, que, embora o empregado preste serviços de vigilância à pessoa ou à
família, não o faz “no âmbito residencial destas”, como está no art.1º da L. nº
5.859/72. A ilação não se sustenta. Por “âmbito residencial” não se deve
entender apenas a área física interna da moradia, mas também o seu quintal, as
cercas e os muros e as áreas limítrofes.
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.