19/08/2006 – Vigia de rua é doméstico

 

Não há lei regulamentando a profissão de "segurança particular". O sujeito é vigia ou vigilante.O vigilante faz segurança privada, assim entendida a vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados, segurança de pessoas físicas, transporte de valores ou garantia de transporte de outras cargas. Empresas especializadas em serviços de segurança, vigilância e transporte de valores também podem prestar serviços de segurança privada a pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, entidades sem fins lucrativos, empresas públicas, de prestação de serviços e residências. Vigia não tem lei própria. É empregado regido exclusivamente pela CLT. No caso de vigias de condomínios de fato, pela CLT e pela L.nº 5.859/72. Sua função consiste na observação e fiscalização de residências, empresas, escolas etc, sem os requisitos do vigilante.

 

 Vigia de condomínio de fato onde não há exploração econômica é empregado doméstico. O condomínio (edilício ou de fato) é pessoa formal e não empresa( entendido, o termo, como atividade do empresário). Para os efeitos da relação de emprego, é tão empregador quanto qualquer outro. Como essa comunhão espontânea não tem atividade negocial( não explora atividade econômica) e o empregado presta serviços de vigilância de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, a relação de emprego se rege pela L. nº 5.859, de 11/12/72.

 

A configuração do vínculo do vigia de rua como doméstico não é pacífica. A Prof. Mônica Gusmão sustenta que a aplicação do direito do trabalho jamais se pode dar em prejuízo do prestador do serviço, parte débil de qualquer relação de emprego e destinatário natural da lei trabalhista. Para ela, o enquadramento do vigia de rua como empregado doméstico é um arranjo equívoco que, a pretexto de corrigir uma situação de fato, posta à margem do direito, faz mais mal do que bem. Segundo ensina, o enquadramento do vigia de rua como doméstico resolve apenas uma ponta da questão, que é a de identificar quem toma a mão de obra do empregado.

 

Neste caso, como o conjunto de casas não explora atividade econômica, faz-se um paralelo entre a situação jurídica dessa compropriedade e o empregador doméstico, que igualmente não pode ter atividade econômica. Mas - adverte com a autoridade da cátedra -, já que o condomínio de fato é empregador para todos os efeitos de direito, o correto é atribuir-lhe a mesma personalidade formal que a lei empresta ao condomínio edilício e deferir àquele a quem se reconhece o vínculo de emprego com um condomínio de fato os mesmos direitos do empregado de um condomínio regularizado na forma da L.nº 4.591/64 e dos arts. 1.332 e seguintes do CPC.

 

A objeção é compreensível. É que a locução doméstico provém de domus, expressão latina que significa "a parte da casa onde se acende o fogo", daí a associação corriqueira do termo “doméstico” apenas àquelas funções relacionadas ao preparo das refeições, às funções restritas à cozinha da casa. Despreza-se a evidência de que também são domésticas outras funções realizadas na casa, ou fora dela, e que não guardam qualquer relação com as realizadas na cozinha ou que com ela sejam correlatas.

 

Empregado doméstico é toda pessoa física que presta serviços contínuos e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito da residência. Todo aquele que trabalha na residência(casa)da pessoa ou da família é doméstico, mas nem todos são empregados domésticos. Família é qualquer grupamento estável de pessoas ligado por laço de sangue ou de mera coabitação. O termo “família” tanto indica a “família legítima”como a “união estável”e a “comunidade familiar”ou qualquer grupamento de parentes e não-parentes, coabitando a casa. Também o é a união homoafetiva(união de homossexuais). A residência pode ser definitiva(domicílio)ou provisória(casa de campo, de praia, de fim de semana). Nos casos em que nenhuma das residências explora atividade econômica é mais razoável firmar o vínculo doméstico porque o vigia estará prestando serviços de natureza contínua à pessoa ou à família.

 

Argumenta-se, também, que, embora o empregado preste serviços de vigilância à pessoa ou à família, não o faz “no âmbito residencial destas”, como está no art.1º da L. nº 5.859/72. A ilação não se sustenta. Por “âmbito residencial” não se deve entender apenas a área física interna da moradia, mas também o seu quintal, as cercas e os muros e as áreas limítrofes.

 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.