RESCISÃO POR FALECIMENTO DO TRABALHADOR
POLÊMICA SOBRE APLICAÇÃO DO ARTIGO 477 DA
CLT
Postado por Leonardo Amorim em 23/04/2012
09:06
POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, TURMA LIBERA EMPRESA DE MULTA
POR
ATRASO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
A
Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e
Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no
pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.
A
penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte
redação: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado
para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa
a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora".
A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do
contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista
nas hipóteses relacionadas no texto da lei.
(grifo do editor)
As
hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais
sejam: "a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
No
caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a
ex-empregadora ajuizou ação de
consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios.
Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário
do crédito existente.
A
empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado.
Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de
divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual
companheira. Esclareceu, também, que
embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos,
tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao
recebimento da quantia devida.
O
Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela
Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a
incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento
do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou
que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário
do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos
estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada
com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho,
insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Contudo,
ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio
Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que
o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação
das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo
artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em
decorrência de falecimento do trabalhador.
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da
fonte
Secretaria de Comunicação Social