Redução de intervalo intrajornada
A Portaria
citada nesta matéria do TST foi revogada pela Portaria MTE 1.095/2010
de 19/05/2010 (DOU 1 de 20/05/2010), onde foi instituído o FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT, para
formalização do processo de autorização para aplicação de intervalo
intrajornada inferior a 1 hora.
Apesar da
Orientação Jurisprudencial 342 do TST vedar a redução, o relator do recurso de
revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que “a interpretação
sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar,
conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo
do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma
hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho,
após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”
OJ-SDI1-342 INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência
do julgamento do processo TST
IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e
25.11.2009
I - É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Postado
por Leonardo Amorim em 22/11/2010 10:00
TST:
Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo
coletivo
O
intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em
acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra
por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria
42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do
intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembléia
geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas
a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.
O
artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho
contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de,
no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser
pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite
mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de
organização de refeitórios.
Além
de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do
intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal
para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva.
Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342
do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades
representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei
Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse
compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.
Ao
TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do
TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71,
parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o
entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico
obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT,
no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido,
apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.
Após
o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao
acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma
contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não
se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso,
pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a
redução do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto
à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as
decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à
demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão
questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do
recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)
(Lourdes Tavares)
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.