Redução de intervalo intrajornada

Aplicação da Portaria MTE 42/2007

 

 

 

 

Nota do editor

 

A Portaria citada nesta matéria do TST foi revogada pela Portaria MTE 1.095/2010 de 19/05/2010 (DOU 1 de 20/05/2010), onde foi instituído o  FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT, para formalização do processo de autorização para aplicação de intervalo intrajornada inferior a 1 hora.

 

Apesar da Orientação Jurisprudencial 342 do TST vedar a redução, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)

 

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

 

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

 

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 22/11/2010 10:00

 

 

 

TST: Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

 

 

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembléia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

 

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

 

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

 

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.

 

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

 

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)

 

(Lourdes Tavares)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.