Auxílio-creche

Não incidência de imposto de renda

Ato Declaratório da PGFN

2/2010

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/09/2010 10:03

 

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

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Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27/08/2010 (DOU 1 de 17/09/2010)

 

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 1752/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16.09.2010, Declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio creche".

 

JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.019.017/PI (DJe 29.04.2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ 20.10.2009), Resp nº 1.108.113 (DJ 04.02.2010), Resp nº 1.165.034/MT, (DJ 13.11.2009), Resp nº 625.506/RS (DJ 06.03.2007).

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.