Auxílio-creche
Não incidência de imposto de renda
Ato Declaratório da PGFN
2/2010
Postado por Leonardo Amorim em 17/09/2010 10:03
Este texto é a reprodução do original publicado no
DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
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Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27/08/2010 (DOU 1 de 17/09/2010) A Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos
termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a
aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 1752/2010, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme
despacho publicado no DOU de 16.09.2010, Declara que fica autorizada a
dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem
como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante: "nas ações judiciais que visem
obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre as verbas
recebidas a título de auxílio creche". JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.019.017/PI
(DJe 29.04.2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ 20.10.2009), Resp nº 1.108.113 (DJ
04.02.2010), Resp nº 1.165.034/MT, (DJ 13.11.2009), Resp nº 625.506/RS (DJ
06.03.2007). ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO |
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2010.