Ministério do Trabalho e Emprego
refuta notícias a respeito da Portaria 1.510, que disciplina o Registro
Eletrônico de Ponto
Brasília, 29/07/2010 - Nos últimos dias, questões referentes à Portaria
que disciplina o Ponto Eletrônico têm sido trazidas ao Ministério do Trabalho e
Emprego por milhares de empresas e entidades sindicais, geralmente com
interpretação equivocada de notícias divulgadas em veículos de
comunicação, sem que tenham sido levadas em conta importantes informações a
respeito.
Assim, o MTE esclarece:
1 - Quanto à alegação de que o
MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
A portaria n. 1510/2009 não alterou as
demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim
entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar
qualquer sistema de ponto. As empresas que
possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas
permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é
opcional.
Em regra, o empregador decide pelo
controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a
apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as
empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte
econômico suficiente para tal.
É de interesse da micro e pequena
empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas
autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário
2 - Quanto à alegação de não
sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o
trabalhador.
Segundo os atuais conceitos de
sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir,
reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A
emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a
segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno
comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a
segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois
impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os
respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado
será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas
fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou
pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.
3 - Quanto à alegação de alto
custo do equipamento (REP).
Os que são contra a regulamentação
apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam
conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas
previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros
em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos.
Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e
que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas.
Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais.
Depois reduziram para sete mil reais. Estas projeções foram desmentidas.
Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo
registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com
preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos
equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção
da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores
e que não emitiam o comprovante para o empregado.
4 - Quanto a alegação do tempo
gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de
fila.
Em pesquisa realizada na data de
27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se
naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do "Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador" que há REPs que imprimem em 0,20
segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a
opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo
trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos
que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não
passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora
de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel,
pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem
duas impressoras com comutação automática.
5 - Quanto a
alegação de impedimento do uso do "ponto por exceção".
A Portaria 1.510/2009 não
altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria
1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento
coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado
controle por exceção.
6 - Quanto a alegação de
dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas
unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.
Empresas de um mesmo grupo econômico
podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus
empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam
trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste
qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo
grupo econômico.
7 - Quanto a ser ou não
obrigatório o trabalhador guardar o "Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador".
A Portaria não exige que o trabalhador
mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será
impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do
documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente,
guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias
relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de
pagamento.
8 - Quanto ao controle de acesso
dos empregados às dependências da empresa.
Algumas empresas alegam que ficarão
impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato
do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema
SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria
1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento,
trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de
trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou
qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu
estabelecimento.
(grifos do editor)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.