MTE
divulga como será a fiscalização do ponto eletrônico
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário
Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Nota do editor:
USAR PONTO ELETRÔNICO
NÃO PASSOU A SER OBRIGATÓRIO,
MAS SE HOUVER
CONTROLE DE HORÁRIO POR MEIO ELETRÔNICO,
DEVE-SE CUMPRIR
AS EXIGÊNCIAS DA PORTARIA 1.1510/2009.
Mais detalhes
em
26/05/2010 Conformidade com o SREP (PONTO ELETRÔNICO)
Instrução Normativa MTE nº 85, de 26/07/2010 (DOU 1 de 27/07/2010)
Disciplina a fiscalização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº
1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em
relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 913, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem
observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos
estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos
estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a
verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos
atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos
atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
"FGTS".
Art. 3º Durante a verificação física, o
Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher dos empregados informações sobre
o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem
como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do
inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º Deverá ser dada especial atenção à
verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema
de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos
critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das
horas extraordinárias neles consignadas.
Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá
conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto
que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no §
2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática
discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do §
2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto
no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou
que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo
único. Ocorrendo
alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá
identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle
de ponto da empresa empregadora.
Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá ser
notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido
pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo
empregador, nos termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de
2009;
II - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido
pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria
nº 1.510, de 2009; e
III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de
Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria
nº 1.510, de 2009, relativo ao período a ser fiscalizado.
§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a
correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro
de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de
responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do
fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os
termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao
Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade
com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510,
de 2009.
Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá ser
notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes
arquivos, em meio eletrônico:
I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT, gerado pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria
nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao
período a ser fiscalizado; e
II - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais -
ACJEF, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do
art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I,
item 3, relativo ao período a ser fiscalizado.
Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado
pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página
eletrônica do MTE na Internet.
Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números
de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo
empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP na
página eletrônica do MTE na Internet.
Art. 10. Deverá ser verificado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as
seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do
trabalho:
I - emissão e disponibilização do comprovante para o
empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;
II - impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro
horas precedentes; e
III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta
fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.
Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados - AFD gerado a partir dos dados armazenados
na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do
fato de que os empregados podem registrar ponto
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do
Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na
verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no
comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário
em que o empregado foi encontrado trabalhando.
Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do
Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre
os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as
marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como
ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de
horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a
remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal
remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e
respectivos períodos de descanso.
§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras
fontes de dados e sistemas oficiais.
Art. 13. O descumprimento de qualquer
determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009,
descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às
finalidades que a CLT lhe destina.
§ 1º A infração a qualquer determinação ou especificação
constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de
infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.
§ 2º Comprovada a adulteração de horários marcados pelo
trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que
permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou
parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
tomar as seguintes providências:
I - apreender documentos e equipamentos que julgar
necessários para comprovação do ilícito, conforme Instrução Normativa nº 28, de
27 de fevereiro de 2002;
II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários
para comprovação do ilícito; e
III - elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos
autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica
imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros
órgãos que julgar pertinentes.
Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de
Serviço os atributos "jornada" e "descanso", especialmente
para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança
do trab alhador.
Parágrafo
único. A
regra do caput poderá ser excetuada
onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.
Art. 15. Deverá ser observado o critério da
dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações
fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.
§ 1º A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em notificação
que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com
breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do
respectivo Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho - SFIT.
§ 3º Não havendo a regularização quanto à utilização do REP
após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o
empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de
infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o
relatório ao Ministério Público do Trabalho.
§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação
fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP,
seja com a regularização ou com a autuação devida.
Art. 16. Os dispositivos da Portaria nº 1.510,
de 2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de
2010, data de início de sua obrigatoriedade.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor
na data de sua publicação oficial.
CARLOS ROBERTO LUPI
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.