Efeitos
retroativos da Portaria 333/2010
Presidente
do CNPS recomenda publicação de norma complementar
Publicado
por Leonardo Amorim em 19/07/2010 10:57
Atualizado
em 16/08/2010 09:38
Aguardam-se as orientações no DOU sobre a aplicação do efeito retroativo
Tabelas já podem se aplicadas
retroativamente na FOLHA, mas deve-se aguardar instruções oficiais
A
tabela de contribuição para o INSS de segurados empregados, assim como o
salário-família sofreu um reajuste através da Portaria 333/2010 de 29/06/2010, publicada no Diário Oficial da
União em 30/06/2010, assinada por CARLOS EDUARDO GABAS, Ministro de Estado da
Previdência Social e NELSON MACHADO, Ministro de Estado da Fazenda – Interino.
01/07/2010
Tabelas de contribuição de segurados e salário-familia INSS: novos valores
O problema é que
a portaria retroage a vigência das tabelas para 01/01/2010, gerando efeitos
sobre as FOLHAS DE PAGAMENTOS de Janeiro a Junho deste ano, processadas com a
tabela anterior.
De acordo com
a Portaria, o efeito retroativo gera a
necessidade de reprocessamento de FOLHA DE PAGAMENTO e GFIPs e recentemente a
FENACON publicou uma matéria tratando do assunto:
[...]
O
impacto para as empresas é notório. O governo determinou o reajuste da tabela
do INSS retroativo a janeiro e elas terão de fazer o recalculo das folhas de
pagamento do início do ano até agora”, critica Fabio João Rodrigues,
especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário da consultoria IOB. “A
empresa é obrigada a cobrar os novos valores dos trabalhadores e arrecadar,
porque o Fisco não irá perder. Ou ela cobra ou terá de assumir a despesa”.
[...]
Código
tributário
Andrea, da Cenofisco, chama a atenção para o fato de Receita e
Previdência não terem estipulado um prazo para o pagamento dos valores
retroativos, nem se há multa ou juros. Ela afirma que o pagamento da guia do
INSS, no próximo dia 20, já deve ser feito com os novos valores. Rodrigues acrescenta
ainda que não existe um código tributário para o recolhimento das diferenças de
janeiro a maio. “Isso deve ser regulamentado para que as companhias não sejam
autuadas.”
O
especialista da IOB lembra que um número incontável de funcionários deve ter
saído de seus empregos no primeiro semestre. Ao fazer um novo cálculo da folha
de salários, esses trabalhadores irão se tornar devedores das empresas. “Como
elas irão receber desses ex-funcionários?”, questiona o consultor
Sítio da RFB divaga sobre o
problema
A
RFB não se pronunciou sobre o assunto com clareza; divagando em seu síte
oficial, limitou-se a informar sobre a
necessidade de entregar novamente a GFIP do dia 07/07/2010, sem fazer qualquer
citação objetiva ao efeito retroativo da Portaria quanto às demais GFIPs (a
partir de janeiro deste ano):
Alguns
auditores da RFB, questionados por especialistas sobre o assunto, humildemente
admitiram que não sabem exatamente qual orientação dar aos contribuintes, tendo
em vista que o reprocessamento de folhas de pagamento e a retransmissão de
GFIPs da competência de janeiro a junho deste ano, embora tecnicamente
possível, é dispendioso e até certo ponto desaconselhável, isto porque geraria
uma série de diferenças no SEFIP no comparativo entre GFIP RETIFICADORA e
GPS(s) PAGA(s) por competência, que culminariam em futuras pendências dos
empregadores com o INSS, podendo até mesmo gerar impedimentos à emissão de CND.
Deve-se ponderar
que diferenças de recolhimento a menor não ocorrerão em toda GFIP, mas
principalmente naquelas em que há remunerações mais elevadas, tendo em vista
que na época em que se pagou as GPSs, o processamento foi feito com as tabelas
divulgadas em 05/01/2010 (05/01/2010 Tabelas de contribuição de segurados e
salário-família ). O problema
está na flutuação das alíquotas.
1. De R$1024,98 a
R$1040,22 (processado com 9% e na nova tabela, 8%.);
2. De R$1708,27 a R$ 1733,70, (processado com 11% e na nova tabela, 9%.);
3. A partir de R$3.416,54 (na tabela anterior, o processamento limita
a contribuição ao teto de R$3.416,54 e na nova tabela, passou para R$3.467,40).
Há outros
efeitos sobre o reprocessamento relacionados ao IR na FONTE, tendo em vista que
a contribuição previdenciária do segurado é utilizada para abatimento visando a
composição da base líquida do imposto sobre a renda.
Em
relação às eventuais diferenças, é notório que os empregadores não podem ser
responsabilizados por um procedimento inadequado de quem assinou a Portaria com
efeito retroativo, por mais cautelar que seja o hábito de obedecer a
legislação, há limites impostos pelo bom senso do conhecimento de causa, que
nos parece faltar a quem está na gestão de órgãos como o CNPS, o MPS e a RFB.
Quantos
os efeitos no IR, estes poderiam ser minimizados por uma instrução normativa da
RFB.
Diferenças de
salário-família
e
Retificadoras de GFIP
Empresas
e escritórios contábeis, quase que diariamente, têm questionado sobre o
pagamento das diferenças e o envio de GFIP retificadoras. A FOLHA está pronta
para fazer essas operações, mas é imprudente faze-las sem o conhecimento de
orientações oficiais.
Desde quando a portaria foi publicada, firmou-se um consenso entre
especialistas de que é melhor aguardar um pronunciamento oficial da RFB e/ou do
MPS a respeito dos problemas levantados pelo efeito retroativo, tendo como base
o artigo 10:
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
O consenso foi confirmado
com a publicação da Resolução CNPS nº 1.318, de 28/07/2010 (DOU 1 de
05.08.2010):
O Presidente do Conselho Nacional de
Previdência SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002,
torna público que o Plenário em sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de
julho de 2010,
Resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Ministério da
Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF
editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a
aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de junho de 2010,
que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 10 de maio de
1999, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos
administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria
Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Exatos 37 dias após a publicação da
Portaria 333/2010, é publicada uma resolução onde o presidente do CNPS recomenda
publicação de norma complementar para que resolvam o problema que ele e o então
ministro interino da Fazenda, inventaram.
Fica evidente, além do despreparo de
quem determinou o efeito retroativo, a morosidade da RFB e do MPS como reflexo
de uma séria crise de competência entre os órgãos que regulamentam os
procedimentos fiscais em relação às contribuições previdenciárias.
E a RFB, que em um passado nem tão
distante, demonstrou diversas vezes ser célere em orientar os contribuintes,
parece agora viver em uma letargia com as mazelas do INSS, talvez por não estar
ainda devidamente ambientada com a complexidade da legislação previdenciária e
a infeliz idéia da “Super Receita”, o que acaba trazendo desconforto e
insegurança aos contribuintes em um simples ato de entrega de uma GFIP.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.