Efeitos retroativos da Portaria 333/2010

 

Presidente do CNPS recomenda publicação de norma complementar

 

Publicado por Leonardo Amorim em 19/07/2010 10:57

 

Atualizado em 16/08/2010 09:38

 

Aguardam-se as orientações no DOU sobre a aplicação do efeito retroativo

 

Tabelas já podem se aplicadas retroativamente na FOLHA, mas deve-se aguardar instruções oficiais

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A tabela de contribuição para o INSS de segurados empregados, assim como o salário-família sofreu um reajuste através da Portaria 333/2010 de  29/06/2010, publicada no Diário Oficial da União em 30/06/2010, assinada por CARLOS EDUARDO GABAS, Ministro de Estado da Previdência Social e NELSON MACHADO, Ministro de Estado da Fazenda – Interino.

 

01/07/2010 Tabelas de contribuição de segurados e salário-familia INSS: novos valores

 

O problema é que a portaria retroage a vigência das tabelas para 01/01/2010, gerando efeitos sobre as FOLHAS DE PAGAMENTOS de Janeiro a Junho deste ano, processadas com a tabela anterior.

 

De acordo com a  Portaria, o efeito retroativo gera a necessidade de reprocessamento de FOLHA DE PAGAMENTO e GFIPs e recentemente a FENACON publicou uma matéria tratando do assunto:

 

[...]

 

O impacto para as empresas é notório. O governo determinou o reajuste da tabela do INSS retroativo a janeiro e elas terão de fazer o recalculo das folhas de pagamento do início do ano até agora”, critica Fabio João Rodrigues, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário da consultoria IOB. “A empresa é obrigada a cobrar os novos valores dos trabalhadores e arrecadar, porque o Fisco não irá perder. Ou ela cobra ou terá de assumir a despesa”.

 

[...]

 

Código tributário

 

Andrea, da Cenofisco, chama a atenção para o fato de Receita e Previdência não terem estipulado um prazo para o pagamento dos valores retroativos, nem se há multa ou juros. Ela afirma que o pagamento da guia do INSS, no próximo dia 20, já deve ser feito com os novos valores. Rodrigues acrescenta ainda que não existe um código tributário para o recolhimento das diferenças de janeiro a maio. “Isso deve ser regulamentado para que as companhias não sejam autuadas.”

 

O especialista da IOB lembra que um número incontável de funcionários deve ter saído de seus empregos no primeiro semestre. Ao fazer um novo cálculo da folha de salários, esses trabalhadores irão se tornar devedores das empresas. “Como elas irão receber desses ex-funcionários?”, questiona o consultor

 

 

 

 

Sítio da RFB divaga sobre o problema

 

A RFB não se pronunciou sobre o assunto com clareza; divagando em seu síte oficial, limitou-se  a informar sobre a necessidade de entregar novamente a GFIP do dia 07/07/2010, sem fazer qualquer citação objetiva ao efeito retroativo da Portaria quanto às demais GFIPs (a partir de janeiro deste ano):

 

 

 

Alguns auditores da RFB, questionados por especialistas sobre o assunto, humildemente admitiram que não sabem exatamente qual orientação dar aos contribuintes, tendo em vista que o reprocessamento de folhas de pagamento e a retransmissão de GFIPs da competência de janeiro a junho deste ano, embora tecnicamente possível, é dispendioso e até certo ponto desaconselhável, isto porque geraria uma série de diferenças no SEFIP no comparativo entre GFIP RETIFICADORA e GPS(s) PAGA(s) por competência, que culminariam em futuras pendências dos empregadores com o INSS, podendo até mesmo gerar impedimentos à emissão de CND.

 

Deve-se ponderar que diferenças de recolhimento a menor não ocorrerão em toda GFIP, mas principalmente naquelas em que há remunerações mais elevadas, tendo em vista que na época em que se pagou as GPSs, o processamento foi feito com as tabelas divulgadas em 05/01/2010 (05/01/2010 Tabelas de contribuição de segurados e salário-família ). O problema está na flutuação das alíquotas.

 

1. De R$1024,98  a  R$1040,22 (processado com 9% e na nova tabela, 8%.);

 

2. De R$1708,27  a  R$ 1733,70,  (processado com 11% e na nova tabela, 9%.);

 

3. A partir de R$3.416,54  (na tabela anterior, o processamento limita a contribuição ao teto de R$3.416,54 e na nova tabela, passou para R$3.467,40).

 

Há outros efeitos sobre o reprocessamento relacionados ao IR na FONTE, tendo em vista que a contribuição previdenciária do segurado é utilizada para abatimento visando a composição da base líquida do imposto sobre a renda.

 

Em relação às eventuais diferenças, é notório que os empregadores não podem ser responsabilizados por um procedimento inadequado de quem assinou a Portaria com efeito retroativo, por mais cautelar que seja o hábito de obedecer a legislação, há limites impostos pelo bom senso do conhecimento de causa, que nos parece faltar a quem está na gestão de órgãos como o CNPS, o MPS e a RFB.

 

Quantos os efeitos no IR, estes poderiam ser minimizados por uma instrução normativa da RFB.

 

 

 

 

Diferenças de salário-família

e

Retificadoras de GFIP

 

 

Empresas e escritórios contábeis, quase que diariamente, têm questionado sobre o pagamento das diferenças e o envio de GFIP retificadoras. A FOLHA está pronta para fazer essas operações, mas é imprudente faze-las sem o conhecimento de orientações oficiais.

 

Desde quando a portaria foi publicada, firmou-se um consenso entre especialistas de que é melhor aguardar um pronunciamento oficial da RFB e/ou do MPS a respeito dos problemas levantados pelo efeito retroativo, tendo como base o artigo 10:

 

Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

O consenso  foi confirmado com a publicação da Resolução CNPS nº 1.318, de 28/07/2010 (DOU 1 de 05.08.2010):

 

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2010,

 

Resolveu:

 

Art. 1º Recomendar ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 10 de maio de 1999, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO GABAS

 

Exatos 37 dias após a publicação da Portaria 333/2010, é publicada uma resolução onde o presidente do CNPS recomenda publicação de norma complementar para que resolvam o problema que ele e o então ministro interino da Fazenda, inventaram.

 

Fica evidente, além do despreparo de quem determinou o efeito retroativo, a morosidade da RFB e do MPS como reflexo de uma séria crise de competência entre os órgãos que regulamentam os procedimentos fiscais em relação às contribuições previdenciárias.

 

E a RFB, que em um passado nem tão distante, demonstrou diversas vezes ser célere em orientar os contribuintes, parece agora viver em uma letargia com as mazelas do INSS, talvez por não estar ainda devidamente ambientada com a complexidade da legislação previdenciária e a infeliz idéia da “Super Receita”, o que acaba trazendo desconforto e insegurança aos contribuintes em um simples ato de entrega de uma GFIP.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.