Vale-Transporte: base de cálculo

Publicado por Leonardo Amorim em 06/04/2010 13:59

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Instituído em 1985, o vale-transporte é um benefício custeado pelo empregador com a co-participação do trabalhador por até 6% (seis por cento) do salário básico, evidentemente, limitando-se ao valor do benefício (total do transporte pago), caso esse seja inferior ao teto de 6% sobre o salário básico.

 

Apesar de haver acordos coletivos que flexibilizam o desconto do vale-transporte, é importante que o empregador esteja atento ao critério do teto estabelecido pela Lei que instituiu o benefício, considerando que um acordo coletivo, por mais representativo que seja, não pode onerar os custos para  o trabalhador, além daquilo que foi determinado em lei específica.

 

 

 

 

 

LEI Nº 7.418 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - DOU DE 17/12/85

 

Ver também  Lei nº 7.619/87 (SISLEX)

                                                                                                                                                                             

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.

 

§ 1º Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.

 

§ 2º A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.

 

 Art. 2º

Art. 2º O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

 Art. 3º

Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:


a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

 Art. 4º

Art. 4º Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subsequentes.

 

 Art. 5º

Art. 5º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

 

Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

 

 Art. 6º

Art. 6º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

 

§ 1º A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.

§ 2º Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.

 

 Art. 7º

Art. 7º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

 

 Art. 8º

Art. 8º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.

 

 Art. 9º

Art. 9º Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meio próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

 

 Art. 10.

Art. 10. Os Vale-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifários.

 

 Art. 11.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 Art. 12.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 13.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

 

JOSÉ SARNEY
 Affonso Camargo

 

 

 

(grifo do editor)

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.