Vale-Transporte:
base de cálculo
Publicado
por Leonardo Amorim em 06/04/2010 13:59
Por Leonardo Amorim
Instituído em 1985, o vale-transporte é um
benefício custeado pelo empregador com a co-participação do trabalhador por até
6% (seis por cento) do salário básico, evidentemente, limitando-se ao valor do
benefício (total do transporte pago), caso esse seja inferior ao teto de 6%
sobre o salário básico.
Apesar de haver acordos coletivos que
flexibilizam o desconto do vale-transporte, é importante que o empregador
esteja atento ao critério do teto estabelecido pela Lei que instituiu o
benefício, considerando que um acordo coletivo, por mais representativo que
seja, não pode onerar os custos para o
trabalhador, além daquilo que foi determinado em lei específica.
LEI
Nº 7.418 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - DOU DE 17/12/85
Ver também Lei nº
7.619/87 (SISLEX)
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º
Art. 1º Fica
instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica,
poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.
§ 2º A
concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo
coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.
Art.
2º
Art. 2º O
Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo
público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art.
3º
Art. 3º O
Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que
se refere à contribuição do empregador:
a) não
tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se
configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art.
4º
Art. 4º Sem
prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir,
do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível
do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o
regulamento desta Lei.
Parágrafo
único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam
as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o
que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979,
podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subsequentes.
Art.
5º
Art. 5º
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos
Vale-Transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se
adequar.
Parágrafo único. O empregador participará
dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art.
6º
Art. 6º
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o
à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º A
emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 2º Fica
facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do
Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Para
fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do
deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação
local.
Art.
7º
Art. 7º O
poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que
comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou
insuficiência de estoque de Vale-Transporte necessários ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema.
Art.
8º
Art. 8º
Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos
instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art.
9º
Art. 9º
Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meio
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art.
10.
Art. 10.
Os Vale-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias
da data de reajuste tarifários.
Art.
11.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Art.
12.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
(grifo
do editor)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.