DIRF: quem deve e o que deve declarar

Publicado por Leonardo Amorim em 03/02/2010 14:00

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

É comum a dúvida sobre o critério de obrigatoriedade para se entregar a DIRF, principalmente nos casos de empresas ou entidades que não tiveram registro de retenção na fonte de seus beneficiários, mas que efetuaram pagamento a pessoa física de montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

 

 

A RETENÇÃO NA FONTE É O CRITÉRIO PARA OBRIGATORIEDADE

 

O critério para obrigatoriedade da entrega da DIRF está no arts. 1o . e 2o. da IN RFB nº 983, de 18/12/2009 (DOU 1 de 21/12/2009).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 983, de 18/12/2009 (DOU 1 de 21/12/2009)

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF

 

Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

 

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

 

II - pessoas jurídicas de direito público;

 

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

IV - empresas individuais;

 

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

 

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

 

VII - condomínios edilícios;

 

VIII - pessoas físicas;

 

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

 

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

 

Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto sobre a renda e de contribuições, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

[...]

 

            (grifo do editor)

 

 

Portanto, empresas ou entidades que não efetuaram qualquer retenção prevista no artigo acima descrito, NÃO ESTÃO OBRIGADAS A DECLARAR A DIRF, entretanto, podem faze-la espontaneamente.

 

 

 

 

RENDIMENTOS ANUAIS ACIMA DE R$ 6.000,00 É UMA NORMA

 

Em relação a informação sobre os beneficiários do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o art 11. se refere objetivamente  “as pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º”, e não a qualquer empresa ou entidade.

 

Conclui-se então que o fato de ter pagamento a beneficiário com montante por CPF/CNPJ acima de R$ 6.000,00 não é critério para entrega, e sim uma norma para quem tem obrigação de entregar.

 

Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

 

II - do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e

 

[...]

 

 

Mais detalhes em:

 

DIRF 2010: normas: prazo: até às 23h25min59s, horário de Brasília de 26/02/2010

 

 Importando arquivos DIRF da FOLHA.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.