Publicado
por Leonardo Amorim em 03/02/2010 14:00
Por Leonardo Amorim
É
comum a dúvida sobre o critério de obrigatoriedade para se entregar a DIRF,
principalmente nos casos de empresas ou entidades que não tiveram registro de
retenção na fonte de seus beneficiários, mas que efetuaram pagamento a pessoa
física de montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A RETENÇÃO NA FONTE É O
CRITÉRIO PARA OBRIGATORIEDADE
O critério
para obrigatoriedade da entrega da DIRF está no arts. 1o . e 2o.
da IN RFB nº 983, de 18/12/2009 (DOU 1 de 21/12/2009).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 983, de 18/12/2009 (DOU 1 de
21/12/2009)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (Dirf), caso
tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por
si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito
público;
III - filiais, sucursais ou representações
de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais
e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do
trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também
obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep,
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das
autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a
voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive,
as informações relativas à retenção de imposto sobre a renda e de
contribuições, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[...]
(grifo do editor)
Portanto,
empresas ou entidades que não efetuaram qualquer retenção prevista no artigo
acima descrito, NÃO ESTÃO OBRIGADAS A DECLARAR A DIRF, entretanto, podem
faze-la espontaneamente.
Em relação a
informação sobre os beneficiários do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de
royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), o art 11. se refere objetivamente
“as
pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º”, e não a qualquer empresa ou entidade.
Conclui-se então que o fato de ter pagamento a beneficiário com montante por CPF/CNPJ acima de R$ 6.000,00 não é critério para entrega, e sim uma norma para quem tem obrigação de entregar.
Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos
arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou
não-assalariado, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e
[...]
Mais detalhes em:
DIRF 2010: normas: prazo: até às 23h25min59s, horário de Brasília
de 26/02/2010
Importando arquivos DIRF da FOLHA.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.