Prorrogação da licença-maternidade: regulamentação
Decreto nº 7.052, de 23/12/2009 (DOU 1 de 24/12/2009)
Regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa
Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do
salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
§ 1º Será
beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que
aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do
salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º A
prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do
benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º A
prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto
antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes
períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um
ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir
de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir
de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao
Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 4º Observadas as normas complementares a
serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada
período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa
operacional.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica
limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5º No período de licença-maternidade e
licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho
simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das
situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º A empregada em gozo de
salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a
prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no
âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.