Salário mínimo
a partir de 1o. de janeiro de 2010
Publicado por Leonardo Amorim em 24/12/2009 10:39
Nota do editor: FOLHA contém dispositivo programado para aviso e reajuste automático na competência JANEIRO DE 2010.
Medida
Provisória nº 474, de
23/12/2009 (DOU 1 de 24/12/2009)
Dispõe sobre o salário mínimo a partir
de 1º de janeiro de 2010 e estabelece
diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para
a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as
seguintes regras:
I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais);
II - em 1º de
janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário
mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de
percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB
de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;
III - na hipótese de não divulgação do INPC referente a um
ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil
imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará
os índices dos meses não disponíveis;
IV - verificada a hipótese de que trata o inciso III, os
índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória,
sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste
subsequente, sem retroatividade;
V - para fins do disposto no inciso II, será utilizada a
taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o
último dia útil do ano de 2010;
VI - ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal,
diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo
o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do
valor mensal;
VII - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização
do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e
VIII - o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a
revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os
períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor
horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.