Fiscalização de práticas discriminatórias e treinamento da CIPA contra AIDS
Instrução Normativa SIT nº 80, de 21/12/2009 (DOU 1 de 23/12/2009)
Dispõe
sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das
Comissões Internas de Prevenção de Acidente - CIPA quanto à prevenção do
HIV/AIDS.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, Substituto, no
exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações Práticas da
Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º As ações fiscais em empresas obrigadas
a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a
verificação obrigatória do cumprimento da alínea "d" do item 5.33 da
Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de
junho de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de
1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da
Comissão.
Art. 2º Cabe ao auditor fiscal do trabalho
conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado,
especialmente a sua adequação às citadas normas, no que diz respeito a:
I - divulgação entre os trabalhadores das informações
relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção,
conforme alínea "f" do item 5.16 da NR 5;
II - análise das informações prestadas pelo empregador,
conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões
relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores, conforme alínea "m" do item 5.16 da NR 5.
Parágrafo único. Após o término da ação, a verificação do
item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção - RI, de forma a
permitir o acompanhamento dos resultados obtidos.
Art. 3º No caso dos estabelecimentos que não
estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho
deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao
treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo
cumprimento dos objetivos da NR 5.
Art. 4º O auditor fiscal do trabalho deve
verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do
trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS.
Parágrafo único. Os procedimentos devem incluir,
necessariamente, a verificação da realização dos exames ocupacionais e do ASO,
previstos na NR-7.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.