Restituição e compensação de valores: alteração da IN 900
Instrução Normativa RFB nº 981, de 18/12/2009 (DOU 1 de
21/12/2009)
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação
de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da
União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou
Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o reembolso de
salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e no art. 27 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 38 e 65 da Instrução Normativa RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
38. .....
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput,
será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada,
calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado,
nos seguintes percentuais:
I -
de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou
II
- de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§
2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de,
respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e
225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
apresentar documentos ou arquivos magnéticos."
.....
(NR)
"Art.
65. .....
§
1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de
compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e
saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos
itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares -
PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de
23 de outubro de 2001.
§
2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por
estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos
Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
§
3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de
créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a
autoridade da RFB de que trata o caput poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo
digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.
§
4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação,
quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.
§
5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o
estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito,
esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de
2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
"Art.
97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de
Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante
certificado digital válido.
§
1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas
seguintes hipóteses:
I -
Declarações de Compensação;
II
- Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos
indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III
- Pedidos de Ressarcimento.
§
2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à
retificação de PER/DCOMP." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações do art.
65 e ao art. 97-A da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, a partir de 1º de
fevereiro de 2010.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.