DIRF 2010: RFB divulga normas
Publicado por Leonardo Amorim em
21/12/2009 10:19
DIRF 2010: geração e importação de arquivos da FOLHA
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Instrução Normativa RFB nº 983, de 18/12/2009 (DOU 1 de 21/12/2009) Dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
programa gerador da Dirf 2010. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Resolve: CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF Art. 1º Deverão entregar a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado
rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração,
por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas
jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de
fundos ou clubes de investimentos; e X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf,
as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês
do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e
das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as
informações relativas à retenção de imposto sobre a renda e de contribuições,
sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. CAPÍTULO II DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF Art. 3º O programa gerador da Dirf 2010, de
uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será
aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para
entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2009, e,
também, ao ano-calendário de 2010 nos casos de: I - extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total; II - pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e III - encerramento de espólio. Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço § 1º No preenchimento, importação ou análise de dados pelo
PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção
e o leiaute do arquivo constante no Anexo I. § 2º A utilização do programa gerará arquivo contendo a
declaração validada, em condições de transmissão à RFB. § 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer
qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido ao PGD. CAPÍTULO III DA ENTREGA DA DIRF Art. 5º A Dirf deverá ser entregue por meio
do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
referido no art. 4º, mediante opção do PGD. § 1º A transmissão da Dirf será realizada
independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. § 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será
submetida a validações que poderão impedir sua entrega. § 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de
validação sem erros. § 4º Para a transmissão da Dirf, é obrigatória a
assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital
válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado obrigadas à
apresentação da DCTF mensal de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 903, de 30 de dezembro de 2008. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º, poderá ser utilizada
assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido,
opcionalmente, para transmissão da Dirf nos demais casos. § 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante
certificado digital válido possibilitará o declarante a acompanhar o
processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 4º. Art. 6º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 7º A Dirf será considerada de
ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano
subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE ENTREGA DA DIRF Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de
2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de
fevereiro de 2010. § 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf, relativa ao ano-calendário
de 2010, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento,
exceto, quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá
ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010. § 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de
encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte
pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue: I - no caso de saída definitiva, até: a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa
física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso
de saída em caráter temporário; e II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo
previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao
ano-calendário de 2010. CAPÍTULO V DO PREENCHIMENTO DA DIRF Art. 9º Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, deduções e imposto sobre a renda ou contribuições, retidos na
fonte, deverão ser informados em reais e com centavos. Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf
os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições,
retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios,
constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º. Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a
Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os
beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; II - do trabalho assalariado ou não-assalariado, de
aluguéis e de royalties, acima de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e III - de previdência privada e de planos de seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda. § 1º Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá
ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não
tenham sofrido retenção. § 2º Fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de
receita 5706, cujo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º Fica dispensada a informação de beneficiário de
prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela
progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. § 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física
decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito
voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da
Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios constante do Anexo II. § 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se
refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), bem como do respectivo IRRF. § 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios
recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos
referidos programas. Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os
rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial
do imposto ou de contribuições, ou que, mediante concessão de medida liminar
ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção
do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte. Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na
declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser
informados discriminadamente. Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes
informações, quando os beneficiários forem pessoas físicas: I - nome; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF); III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ou não tenham
sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento; b) os valores das deduções, os quais deverão ser
informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial,
previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes e pensão alimentícia; e c) o respectivo valor do IRRF; IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte ou tenham sofrido retenção
sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto
ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art.
151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
mesmo que a retenção do imposto sobre a renda na fonte não tenha sido
efetuada; b) os respectivos valores das deduções, discriminados
conforme alínea "b" do inciso III; c) o valor do imposto sobre a renda na fonte que tenha
deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado
judicialmente; V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: a) no campo "Imposto Retido" do quadro
"Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da
retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e
"Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por
Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido
foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do
valor compensado. § 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada
mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. § 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas
no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a
assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e
a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a
que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil. § 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos
abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão
ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas,
procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto
sobre a renda na fonte e às deduções. § 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser
informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das
deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o
respectivo IRRF. § 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável: I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados; II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos
seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e
o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem
que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do
rendimento; e d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de
isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada; V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do
trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no
Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou
repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais
pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo
Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB. § 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão
ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado
pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para
a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para
venda, pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB. Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes
informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: I - nome empresarial; II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou
creditados no ano-calendário, discriminados, por mês de pagamento ou de
crédito, e por código de receita, que: a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha
sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou
de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de
contribuições, retidos na fonte. Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto
sobre a renda na fonte deverão ser informados na Dirf: I - da pessoa jurídica que tenha pago, a outras pessoas
jurídicas, importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso
de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema de refeições-convênio; e h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda
importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham
recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que
se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das
importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior. Art. 17. Não deverão ser informados na Dirf os
rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF. Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º,
a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora
deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de
investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF. Art. 19. O rendimento tributável de aplicações
financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do
IRRF. Art. 20. O declarante que tenha retido imposto
ou contribuições, a maior, de seus beneficiários em determinado mês e o tenha
compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor,
deverá informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor do imposto ou de
contribuições na fonte, devido, diminuído do valor compensado. Art. 21. O declarante que tenha retido imposto
ou contribuições, a maior, e tenha devolvido a parcela excedente aos
beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a
maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou
cisão: I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão
total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de
janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de
inscrição no CNPJ; II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial,
bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as
informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob
os seus números de inscrição no CNPJ; e III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da
cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão parcial, para todo
o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO DA DIRF Art. 23. Para alterar declaração anteriormente
entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no art. 4º. § 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos
os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles
a serem excluídos. § 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as
informações apresentadas na declaração anterior. § 4º Para transmissão de declaração retificadora
apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura
digital mediante utilização de certificado digital válido. CAPÍTULO VII DO PROCESSAMENTO DA DIRF Art. 24. Após a entrega, a Dirf será classificada
em uma das seguintes situações: I - "Em Processamento", identificando que a
declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; II - "Aceita", indicando que o processamento da
declaração foi encerrado com sucesso; III - "Rejeitada", indicando que durante o
processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser
retificada; IV - "Retificada", indicando que a declaração
foi substituída integralmente por outra; ou V - "Cancelada", indicando que a declaração foi
cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 25. A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento, de que trata o art. 24, mediante
consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega
da declaração. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 26. O declarante ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução
Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua
entrega após o prazo; e II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões. CAPÍTULO IX DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES Art. 27. Os declarantes deverão manter todos
os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou
as contribuições, retidos na fonte, bem como as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na
fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à
RFB. § 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão
ser separados por estabelecimento. § 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser
apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Para a entrega da Dirf, ficam
aprovados: I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I); II - Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios (Anexo II); III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo
III); IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo
IV); e V - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora
de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V). Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 920, de
18 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 935, de 30 de abril
de 2009. OCTACÍLIO DANTAS CARTAXO |
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.