Perda do DSR por falta não justificada: fundamentação
Publicado por Leonardo Amorim em
07/12/2009 13:35
Por Leonardo Amorim
O
desconto a título de perda do DSR (Descanso Semanal Remunerado) é uma prática comum
adotada por alguns empregadores quando ocorre falta ou ausência não justificada
do empregado, e tem como fundamentação o art. 6o. da Lei 605/1949
(SISLEX) que condiciona o pagamento
do DSR ao cumprimento integral da jornada durante toda a semana anterior.
LEI
Nº 605 - DE 5 DE JANEIRO DE 1949 - DOU DE 14/1/49
[...]
Art. 6º Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
[...]
Não
sendo devida a remuneração do repouso semanal por eventual falta injustificada
na semana anterior, subentende-se a aplicação do desconto equivalente a um dia
de salário do trabalhador mensalista, tendo em vista que o DSR fica embutido no
montante salário mensal.
LEI
Nº 605 - DE 5 DE JANEIRO DE 1949 - DOU DE 14/1/49
Lei nº
11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006 (SISLEX)
Dispõe
sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados
civis e religiosos
Art.
1º
Art. 1º
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Art.
2º.
Art. 2º.
Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores
rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma
semelhante de participação na produção.
Art.
3º
Art. 3º O
regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato,
Caixa Portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório,
neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6) calculado sobre os
salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga justamente com os
mesmo.
Art.
4º
Art. 4º
É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores
das autarquias e empresas industriais,
ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas
nos seus patrimônios, que não estejam
subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº
11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006 (SISLEX))
Parágrafo
único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas
condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse
público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º Não
será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
§ 1º São
motivos justificados:
a) os
previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do
Trabalho;
b) a ausência
do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento;
c) a
paralização do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não
tenha havido trabalho;
d) a
ausência do empregado, até dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
e) a
falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a
doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A
doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela
designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência
social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da
Indústria ou do Serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida
de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo este na localidade em que
trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas
empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art.
7º
Art. 7º A
remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para
os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, não
computadas as horas suplementares;
b) para
os que trabalham por hora á de sua jornada normal de trabalho, excluídas as
horas complementares;
c) para
os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às
tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho,
dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o
empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por seis (6) da
importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujo salários não sofram
descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso,
conquanto tenham direito á remuneração dominical.
§ 2º
Consideram-se já remuneração os dias de repouso semanal do empregado mensalista
ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos
descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de
descontos por faltas sejam efetuados na
base do número de dias de mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias,
respectivamente.
Art.
8º
Art. 8º
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências
técnicas das empresas, é vedado o
trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos
empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º
e 7º desta Lei.
Art.
9º
Art. 9º
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.
Art.
10.
Art. 10.
Na verificação das exigências a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão
em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as
peculiaridades locais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir
para fiel execução desta Lei, definirá as mesma exigências e especificará tanto
quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre
elas as de serviços públicos e de transportes.
Art.
11.
Art. 11.
São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os
dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a sete.
Art.
12.
Art. 12.
Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil
cruzeiros.
Art.
13.
Art. 13.
Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a
presente Lei, os Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e Territórios, o Diretor da Divisão de Fiscalização do
Departamento do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, onde houver
delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art.
13.
Art. 14.
A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de atuação dos seus
infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no
título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho (SISLEX).
Art.
15.
Art. 15.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
16.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo
Mesquita da Costa
Sylvio
de Noronha
Canrobert
P. da Costa
Raul
Fernandes
Corrêa
e Castro
Clóvis
Pestana
Daniel
de Carvalho
Clemente
Mariani
Honório
Monteiro
Armando
Trompowsky
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.