Afixação do quadro de horário: obrigatoriedade e dispensa
Publicado por Leonardo Amorim em
25/08/2009 11:12
O Quadro de Horário se encontra instituído na CLT, no Art. 74:
SEÇÃO V
DO QUADRO DE
HORÁRIO
Art. 74 - O horário
do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos
os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo
haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho
for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o§ 1º deste artigo.
O
§ 2º do art. 74 da CLT obriga os empregadores como mais de dez
trabalhadores a adotarem o controle de horário por anotação da hora de entrada
e saída, conforme redação da Lei nº 7.855, de 24/10/1989.
Considerando
que a adoção do sistema de registros de controle de horário autoriza a dispensa
do quadro de horário, conforme o Art. 13 da Portaria 3.626/1991, se
deduz então que empresas com mais de 10 empregados ficam dispensadas da
afixação do quadro por estarem sob uma outra exigência: a de adotarem o
controle de entrada e saída (livro de ponto, folha de ponto ou ponto
eletrônico).
Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991
Capítulo IV
Do Registro de Horário de Trabalho
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou
eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a
hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou
alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da
CLT).
Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as modificações da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de afixar o quadro:
[...]
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno
porte são dispensadas:
I - da afixação
de Quadro de Trabalho em suas dependências;
[...]
Portanto,
por força de uma Lei Complementar de abrangência federal, é incabível a
autoridade fiscal exigir de um empregador enquadrado no Estatuto da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a afixação do quadro de horário assim
como não se justifica a exigência para os empregadores que se encontram alheios
ao Estatuto (Lei 123/2006) e que possuem mais de dez empregados, desde que
tenham adotado o sistema de controle de horário dos seus empregados, seja por
meio mecânico, manual ou eletrônico, em conformidade com as exigências da
legislação.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.