Afixação do quadro de horário: obrigatoriedade e dispensa

Publicado por Leonardo Amorim em 25/08/2009 11:12

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

INSTITUIÇÃO

 

O  Quadro de Horário se encontra instituído na CLT, no Art.  74:

 

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

 

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

               

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.

 

 

 

 

EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS

 

O § 2º do art. 74 da CLT obriga os empregadores como mais de dez trabalhadores a adotarem o controle de horário por anotação da hora de entrada e saída, conforme redação da Lei nº 7.855, de 24/10/1989.

 

Considerando que a adoção do sistema de registros de controle de horário autoriza a dispensa do quadro de horário, conforme o Art. 13 da Portaria 3.626/1991, se deduz então que empresas com mais de 10 empregados ficam dispensadas da afixação do quadro por estarem sob uma outra exigência: a de adotarem o controle de entrada e saída (livro de ponto, folha de ponto ou ponto eletrônico).

 

Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991

 

Capítulo IV

Do Registro de Horário de Trabalho

 

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

 

 

 

 

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as modificações da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de afixar o quadro:

 

[...]

 

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

 

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

 

[...]

 

 

Portanto, por força de uma Lei Complementar de abrangência federal, é incabível a autoridade fiscal exigir de um empregador enquadrado no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a afixação do quadro de horário assim como não se justifica a exigência para os empregadores que se encontram alheios ao Estatuto (Lei 123/2006) e que possuem mais de dez empregados, desde que tenham adotado o sistema de controle de horário dos seus empregados, seja por meio mecânico, manual ou eletrônico, em conformidade com as exigências da legislação.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.