Prazo de pagamento de Rescisão de Contrato: IN SRT 3/2002
Publicado por Leonardo Amorim em 11/08/2009 11:31
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE
2002.
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição
mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se
o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado,
de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas
rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos
coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar de
valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários
(data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não
configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. (Redação
dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.