Prevista no RIR/1999 (Tributação de
Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 ) SIJUT RFB ), a
tributação do IR sobre as férias indenizadas na rescisão de contrato de
trabalho é um assunto ainda não definido com clareza.
No
Decreto 3.000 (RIR), se define:
Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999
[...]
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes
do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de
empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais
como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida
Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de
estagiários;
II
- férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
[...]
Todavia, o PARECER No.
1905 DE 29 /11 /2004 (SIJUT RFB)
considera as decisões judiciais favoráveis aos contribuintes que questionaram a
tributação em juízo:
5. Várias ações foram propostas por pessoas físicas,
servidores públicos e empregados, contra a União (Fazenda Nacional), com o
objetivo de que o Poder Judiciário declarasse a não incidência do imposto de
renda sobre as verbas recebidas a título de férias e licença-prêmio, não
gozadas por necessidade do serviço.
6.
Nas instâncias inferiores sucederam-se as decisões favoráveis às pessoas
físicas, até que essas questões chegaram ao Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, onde concluiu-se pelo caráter indenizatório dos valores recebidos a
título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, não
devendo, ao ver daquela Egrégia Casa, ser exigido o imposto de renda.
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS
CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou
exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em
dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em
abono pecuniário compõem a base de cálculo do
Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá
os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas
de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em
pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando
agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios
editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo
devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato
declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de
1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de
agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de
novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de
2008; e Parecer PGFN/PGA/nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
Coordenador-Geral
Substituto
Na FOLHA DE PAGAMENTO a definição sobre a tributação passou
a ser tratada caso a caso na ocasião da inclusão/ alteração do TRCT, conforme
figura logo abaixo:
Esta nova sistemática ocorre por conta de que em uma
mesma empresa, a assessoria jurídica pode entender que se deva reter, mas se
houver algum empregado com liminar favorável a isenção ou que se oponha
tacitamente a retenção (como já fora registrado), o tratamento tributário
poderá ser então personalizado.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.