Rendimentos pagos acumuladamente: AD PGFN 1/2009
O PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos
do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU
de 13.05.2009,
DECLARA
que fica autorizada a dispensa de
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que
visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre
rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas
e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o
cálculo ser mensal e não global.".
JURISPRUDÊNCIA: Resp
424225/SC (DJ 19.12.2003); Resp 505081/RS (DJ 31.05.2004); Resp 1075700/RS (DJ
17.12.2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21.11.2008); Resp 901.945/PR (DJ
16.08.2007).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.