Rendimentos pagos acumuladamente: vedação ao cálculo global do IR

Publicado por Leonardo Amorim em 13/05/2009 11:18

 

Despacho MF S/Nº, de 11/05/2009 (DOU 1 de 13/05/2009)

 

Assunto: Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

 

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

 

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

 

 GUIDO MANTEGA

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.