Rendimentos pagos acumuladamente: vedação ao cálculo global do IR
Despacho MF S/Nº, de 11/05/2009 (DOU
1 de 13/05/2009)
Assunto:
Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. O imposto de
renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com
base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos.
Jurisprudência pacífica do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/nº
287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de
interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem
obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre
rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o
cálculo ser mensal e não global.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.