ADI 28/2009: Abono pecuniário na DIRF

Publicado por Leonardo Amorim em 19/01/2009 09:03

 

 

Como já era esperado, com o reconhecimento da RFB da não retenção do IR sobre o Abono Pecuniário, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, a verba de ABONO PECUNIÁRIO deverá ser informada na subficha “Rendimentos Isentos” para informações de FOLHA ano-base 2008 no INFORME DE RENDIMENTOS E DIRF 2009.

 

Modificações no INFORME DE RENDIMENTOS da FOLHA, assim como no INFOREND.TXT da DIRF2009 (gerado pela FOLHA) já estão disponíveis na atualização de versão do sistema.

 

Quem enviou DIRF 2009 com informações de abono pecuniário utilizando versões anteriores da FOLHA deve:

 

  1. Atualizar o sistema da FOLHA;
  2. Gerar novamente os arquivos da DIRF de empresas com registros de ABONO PECUNIÁRIO;
  3. Excluir a DIRF de empresa já importada;
  4. Importar novamente os arquivo da DIRF (DIRF.TXT e INFOREND.TXT).

 

 

 

Importando arquivos DIRF da FOLHA

 

 

 

Leonardo Amorim

 

 

 

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16/01/2009 (DOU 1 de 19/01/2009)

 

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.000077/2009-77,

 

 

Declara:

 

Artigo único. No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.