ADI 28/2009: Abono pecuniário na DIRF
Publicado por Leonardo
Amorim em 19/01/2009 09:03
Como
já era esperado, com o reconhecimento da RFB da não retenção do IR sobre o
Abono Pecuniário, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, a verba de
ABONO PECUNIÁRIO deverá ser informada na subficha “Rendimentos Isentos”
para informações de FOLHA ano-base 2008 no INFORME DE RENDIMENTOS E DIRF 2009.
Modificações
no INFORME DE RENDIMENTOS da FOLHA, assim como no INFOREND.TXT da DIRF2009 (gerado
pela FOLHA) já estão disponíveis na atualização de versão do sistema.
Quem
enviou DIRF 2009 com informações de abono pecuniário utilizando versões
anteriores da FOLHA deve:
Importando arquivos DIRF da FOLHA
Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 28, de 16/01/2009 (DOU 1 de 19/01/2009)
Dispõe sobre o preenchimento da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de
Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte
relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no
Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do
Processo nº 10168.000077/2009-77,
Declara:
Artigo único. No preenchimento da Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou
Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao
ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias
de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na
subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF),
relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha
"Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais
rendimentos pagos no mesmo período.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.