Nota do editor: para
descaracterizar o salário in natura, é preciso que haja participação
real do trabalhador no custeio da alimentação mediante desconto formal em folha
de pagamento, de até o máximo de 20% do salário contratual ou 20% do custo,
conforme artigo 2º, parágrafo primeiro, do Dec. 5/91, caso exista participação do
empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Veja também, 15/08/2007 – Gasto com alimentação não é obrigatório...
Para que seja reconhecido como
salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem
qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato.
Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do
Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago
para alimentação, para todos os fins.
A alimentação fornecida pelo
empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao
salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos,
relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer representatividade
equivale à concessão gratuita da alimentação. O
relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no
custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como
prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como
ocorreu no presente caso”.
O trabalhador, contratado por
tempo determinado como ajudante pela Potencial Engenharia e Construções Ltda.,
requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora
para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo
terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a
quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na
verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a
aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de
Santos e pelo TRT/SP.
Em seu recurso ao TST, o
ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como
alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a
argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio
pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário,
bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma
quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se
das conseqüências ali contidas”.
(RR– 1494/2005-444-02-00.9)
(Lourdes Tavares)
CLT
Art. 458
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.