Caracterização do “salário in natura”

Publicado por Leonardo Amorim em 12/01/2009 10:14

 

 

Nota do editor: para descaracterizar o salário in natura, é preciso que haja participação real do trabalhador no custeio da alimentação mediante desconto formal em folha de pagamento, de até o máximo de 20% do salário contratual ou 20% do custo, conforme artigo 2º, parágrafo primeiro, do Dec. 5/91, caso exista participação do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 

Veja também, 15/08/2007 – Gasto com alimentação não é obrigatório...

 

 

 

TST: Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição

 

Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação, para todos os fins.

 

A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.

 

O trabalhador, contratado por tempo determinado como ajudante pela Potencial Engenharia e Construções Ltda., requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.

 

Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”.

 

(RR– 1494/2005-444-02-00.9)

 

(Lourdes Tavares)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

CLT

 

Art. 458

 

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.