Periculosidade por trabalho próximo a produtos inflamáveis
TRT 3a.
Região: Armazenamento de verniz, esmalte e solventes dá direito a adicional de
periculosidade (09/01/2009)
O trabalho envolvendo o
armazenamento de volume significativo de produtos inflamáveis líquidos em área
considerada de risco, caracteriza trabalho periculoso, conforme definido pelo
anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Por este fundamento, a 6ª Turma
do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta,
confirmou sentença que deferiu o adicional de periculosidade a reclamante que
trabalhava próximo aos locais em que eram depositados produtos inflamáveis
(verniz, solvente, esmalte e gás GLP), nas dependências da reclamada.
A alegação da ré era de que o
autor, além de não manusear esses produtos, que eram à base de água, tinha
contato com os mesmos ainda lacrados. Portanto, o reclamante não esteve exposto
a elemento periculoso e, de toda forma, trabalhou sempre munido de equipamento
de proteção individual.
Porém, o laudo pericial atestou
que o reclamante recebia e conferia os produtos quando estes eram entregues na
empresa, realizava leitura dos relógios de gás GLP, os quais estão instalados
ao lado da válvula de abastecimento dos tanques subterrâneos de gás, além de
acompanhar a armazenagem e retirada dos tambores que continham vernizes,
esmalte e solventes, os quais, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214 do MTE,
são inflamáveis líquidos. Ficou constatado ainda que as quantidades desses
produtos armazenadas na empresa eram consideráveis: 14 ou 18 tambores de 180 a
250 litros cada um.
Esclareceu ainda o perito que o risco gerado por
inflamáveis líquidos não é neutralizado pelo fechamento do tambor, mesmo que
estes estejam eficientemente lacrados. Além do que, a periculosidade decorrente
desses agentes não é neutralizada com fornecimento de EPI.
Segundo explica a relatora, a NR
16, dessa mesma Portaria do MTE, estabelece o direito a adicional de 30% a quem
trabalha na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás
liquefeito, estendendo também o adicional aos que operam nas áreas de risco.
Por estas razões, a Turma entendeu ser devido ao reclamante o adicional de periculosidade
deferido pela sentença, o qual deverá ser calculado sobre seu salário base
acrescido das horas extras pagas e com os reflexos legais, por todo o período
em que ele trabalhou dentro das áreas consideradas de risco.
( RO nº 00465-2007-134-03-00-4 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.