Incidência de IR sobre FÉRIAS NÃO GOZADAS
Publicado por Leonardo Amorim em 06/01/2009
11:52
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS
CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria
ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em
dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono
pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de
Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os
créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de
férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em
pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando
agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios
editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo
devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato
declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 19,
II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos
SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos
Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro
de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de
2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/nº 2683/2008, de 28
de novembro de 2008.
Coordenador-Geral
Substituto
(Grifos do editor)
23/07/2008 Tributação do IR sobre férias indenizadas:
polêmica
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.