RAIS ANO-BASE 2008: Orientações

Publicado por Leonardo Amorim em 05/01/2009 09:15

 

 

Portaria 1207 do M T E  publicada no DOU (Diário Oficial da União) vem com instruções para a RAIS ano-base 2008.

 

Destaque para o prazo de entrega: de 15 de janeiro de 2009 a 27 de março de 2009.

 

Em breve, será publicado um passo-a-passo para importação da FOLHA.

 

 

 

 

Portaria MTE nº 1.207, de 31.12.2008 – DOU 1 de 05.01.2009

 

 Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2008

 

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2008.

 

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

 

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

 

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

 

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

 

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

 

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

 

VI - condomínios e sociedades civis; e

 

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

 

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

 

 

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

 

 I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

 

 II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

 

 III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

 IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

 

 V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

 

 VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

 

 VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

 

 VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

 

 IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

 

 X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

 

 XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

 

 XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

 

 XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

 

 XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e

 

 XV - servidores públicos cedidos e requisitados.

 

 

 

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

 

 I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

 

 II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

 

 III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

 

 

Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

 

 § 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2008 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2008, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

 

 § 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

 

 § 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

 

 

Art. 5º Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.

 

 

Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2009 e encerra-se no dia 27 de março de 2009.

 

 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.

 

 

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2008 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".

 

§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

 

§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

 

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

 

 

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

 

II - o Recibo de Entrega da RAIS.

 

Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.

 

Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

 

Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2009.

 

 

Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 651, de 28 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, página 123.

 

 

CARLOS LUPI

 

 

ANEXO (em PDF)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.