Diferença de 13o. em janeiro
A
necessidade de cálculo de 13o. complementar no mês de janeiro após o fechamento
de dezembro pode ocorrer em casos de trabalhadores regidos por remuneração
variável.
Quando
se paga a última parcela do 13o. em dezembro, normalmente não se tem a BASE DE
CÁLCULO considerando a média anual de janeiro a dezembro, por duas razões:
1)
O décimo é pago até o dia 20, enquanto
que a folha de dezembro, normalmente, se fecha posteriormente;
2)
As remunerações variáveis de dezembro, principalmente as que ocorrem após o dia
20 não são computadas, principalmente em empresas que pagam comissões e que
esperam o fechamento da apuração de dezembro para repassar ao DP os valores a
serem pagos a título de comissões;
Assim,
a média que é utilizada em dezembro normalmente envolve o período de janeiro a
novembro. Torna-se então necessário que ocorra o cálculo de uma nova média (de janeiro a dezembro) e a recomposição da
BASE DE CÁLCULO do 13o., considerando a média com o fechamento de dezembro.
Ex:
um trabalhador cuja BASE DE CÁLCULO em dezembro (utilizada para pagamento da
parcela final) foi composta com uma média de janeiro a novembro cujo total da
base foi de R$ 980,32. Porém, ao fechar o mês de dezembro e refazer a média,
desta vez considerando o período anual (janeiro a dezembro) verificou-se que a
BASE DE CÁLCULO foi para R$ 1002,23. Assim, deve ser paga a diferença de 13o.
(1002,23 – 980,32) até o dia 10 de janeiro (art. 2o. do Decreto 57155/1965),
para alguns juristas, ou até o 5o. dia útil (Lei 7855/1989), para outros (além
de ser recolhido o INSS, IRRF (quando houver) e o FGTS (em GFIP na base sobre
13o.).
Ocorrendo
o contrário, a diferença sendo favorável a empresa, o desconto deve ser feito
em folha de pagamento no mês de janeiro.
Se
a diferença for favorável ao trabalhador, entra-se na polêmica sobre o prazo de
pagamento.
Define-se
no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, que o prazo é até 10 de
janeiro do ano seguinte, porém, conforme os termos do art. 459, § 1º, da CLT, o
pagamento do salário mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente
(janeiro) ao vencido (dezembro).
Na
FOLHA, as eventuais diferenças de 13o. podem ser geradas com os
seguintes procedimentos:
1.
Acessar Médias 13o. e Férias (Vencimentos);
2. Estando em Janeiro do ano corrente, confirmar pergunta sobre verificação de diferenças;
3.
Confirmar período do ano-base anterior a ser pesquisado;
4. Confirmar a geração dos lançamentos. O campo sobre DIF DE SSLÁRIO retroativo, só deve ser preenchido com S (sim) caso a alteração no salário em janeiro seja retroativa a dezembro do ano anterior;
5. Após a confirmação, é possível consultar os lançamentos, em Lançamentos (coluna de vencimentos) e emitir os recibos e a folha complementar na seção Relatórios (Finalização);
O
cancelamento dos lançamentos das diferenças pode ser feito através da função
Inicializa diferenças nas bases 13o., na seção Médias 13o.
Férias (Vencimentos).
A folha complementar de 13o. gera encargos
previdenciários e de IR Fonte.
A geração destes encargos segue o procedimento padrão
mensal. Quanto ao INSS, gera-se uma guia adicional da FOLHA COMPLEMENTAR, cujo
vencimento se dá no mês posterior e as informações previdenciárias devem ir
junto com a GFIP de janeiro do ano corrente.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.