Diferença de 13o. em janeiro

Publicado por Leonardo Amorim em 02/01/2009 10:21

 

 

A necessidade de cálculo de 13o. complementar no mês de janeiro após o fechamento de dezembro pode ocorrer em casos de trabalhadores regidos por remuneração variável.

 

Quando se paga a última parcela do 13o. em dezembro, normalmente não se tem a BASE DE CÁLCULO considerando a média anual de janeiro a dezembro,  por duas razões:

 

1) O décimo é  pago até o dia 20, enquanto que a folha de dezembro, normalmente, se fecha posteriormente;

2) As remunerações variáveis de dezembro, principalmente as que ocorrem após o dia 20 não são computadas, principalmente em empresas que pagam comissões e que esperam o fechamento da apuração de dezembro para repassar ao DP os valores a serem pagos a título de comissões;

 

Assim, a média que é utilizada em dezembro normalmente envolve o período de janeiro a novembro. Torna-se então necessário que ocorra o cálculo de uma nova média  (de janeiro a dezembro) e a recomposição da BASE DE CÁLCULO do 13o., considerando a média com o fechamento de dezembro.

 

Ex: um trabalhador cuja BASE DE CÁLCULO em dezembro (utilizada para pagamento da parcela final) foi composta com uma média de janeiro a novembro cujo total da base foi de R$ 980,32. Porém, ao fechar o mês de dezembro e refazer a média, desta vez considerando o período anual (janeiro a dezembro) verificou-se que a BASE DE CÁLCULO foi para R$ 1002,23. Assim, deve ser paga a diferença de 13o. (1002,23 – 980,32) até o dia 10 de janeiro (art. 2o. do Decreto 57155/1965), para alguns juristas, ou até o 5o. dia útil (Lei 7855/1989), para outros (além de ser recolhido o INSS, IRRF (quando houver) e o FGTS (em GFIP na base sobre 13o.).

 

Ocorrendo o contrário, a diferença sendo favorável a empresa, o desconto deve ser feito em folha de pagamento no mês de janeiro.

 

Se a diferença for favorável ao trabalhador, entra-se na polêmica sobre o prazo de pagamento.

 

Define-se no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, que o prazo é até 10 de janeiro do ano seguinte, porém, conforme os termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente (janeiro) ao vencido (dezembro).

 

Na FOLHA, as eventuais diferenças de 13o. podem ser geradas com os seguintes procedimentos:

 

 

1. Acessar Médias 13o. e Férias (Vencimentos);

 

 

 

 

2. Estando em Janeiro do ano corrente, confirmar pergunta sobre verificação de diferenças;

 

 

 

 

3. Confirmar período do ano-base anterior a ser pesquisado;

 

 

 

 

4. Confirmar a geração dos lançamentos. O campo sobre DIF DE SSLÁRIO retroativo, só deve ser preenchido com S (sim) caso a alteração no salário em janeiro seja retroativa a dezembro do ano anterior;

 

 

 

 

5. Após a confirmação, é possível consultar os lançamentos, em Lançamentos (coluna de vencimentos) e emitir os recibos e a folha complementar na seção Relatórios (Finalização);

 

 

 

 

Cancelamento

 

O cancelamento dos lançamentos das diferenças pode ser feito através da função Inicializa diferenças nas bases 13o., na seção Médias 13o. Férias (Vencimentos).

 

 

 

 

 

Encargos

 

A folha complementar de 13o. gera encargos previdenciários e de IR Fonte.

 

A geração destes encargos segue o procedimento padrão mensal. Quanto ao INSS, gera-se uma guia adicional da FOLHA COMPLEMENTAR, cujo vencimento se dá no mês posterior e as informações previdenciárias devem ir junto com a GFIP de janeiro do ano corrente.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.