Décimo terceiro

Acidente de trabalho

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 19/11/2010 13:33

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

No décimo terceiro salário, empregados que estiveram afastados por motivo de acidente de trabalho no ano-base, fazem jus ao décimo terceiro do período em gozo do benefício, sob o título de abono anual, pago pelo INSS, previsto na LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 (SISLEX)

 

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

 

No acidente de trabalho, é devido também o recolhimento do FGTS, este por parte do empregador, como determina o DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90 (SISLEX)

 

Art. 27. O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

 

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

 

 

Deve-se considerar também que a Justiça do Trabalho entende que faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de abatimento em relação a gratificação natalina.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÚMULA Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

 

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

 

(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

 

 

Doença contraída por causa (nexo) do exercício da profissão se assemelha a acidente de trabalho, tendo os mesmos benefícios previstos na legislação.

 

Ao considerar que as ausências computadas por acidente de trabalho, não podem ser utilizadas para abatimento de avos, cabe ao empregador pagar o 13o. integral, contudo  a remuneração do período em afastamento por acidente é paga pelo INSS por determinação de legislação previdenciária.

 

Por isso, a configuração padrão da FOLHA DE PAGAMENTO considera, para efeito de FOLHA DE 13o., todo o período de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional. Para que não ocorra o pagamento em duplicidade, referente ao período coberto pelo INSS e pago pelo empregador, pode-se abater o valor correspondente ao(s) avo(s) pago(s) pelo INSS sob o título de abono anual, registrando assim o recebimento do 13o. integral para composição da base do FGTS e redução do abono anual na base do INSS.

 

O lançamento do 13o. bruto, ao invés do valor correspondente aos meses (razão igual ou superior a 15 dias) efetivamente trabalhados (como ocorre no afastamento por doença não profissional), também se deve pela obrigatoriedade de se recolher FGTS sobre o período afastado por acidente de trabalho, conforme já fora abordado em razão da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS neste caso.

 

Para facilitar a compreensão do processo de composição das bases do FGTS e do INSS, a FOLHA passou a demonstrar (opcionalmente) a dedução do abono anual de forma automatizada, desde que se tenha informado, corretamente, o afastamento por acidente de trabalho na seção GFIP / SEFIP Movimentação de trabalhadores (coluna de Vencimentos).

 

Ao gerar os valores da primeira parcela ou da parcela final, o sistema verifica a incidência de movimentação GFIP, e nos meses em que ocorreu afastamento por acidente de trabalho, o avo é contabilizado para compor o lançamento do desconto do ABONO ANUAL, que abate também a base do INSS (período de suspensão do contrato de trabalho), mas que não altera a base do FGTS, atendendo assim, as exigências das legislações envolvidas.

 

No exemplo abaixo, o trabalhador está 6 meses do ano afastado por acidente. A base FGTS permanecerá em R$600,00, porém, a base do INSS será reduzida, conforme o valor do abono anual, coberto pelo INSS.

 

COD     DESCRIÇÃO                                        PROVENTO                      DESCONTO

 08       13o. SALARIO 12/12 avos                        600,00

 J5       ABONO ANUAL 06/12                                                                        300,00

 86       INSS                                                                                                    24,00

 

 

 

 

Procedimentos para consulta e alteração dos avos do abono anual na FOLHA:

 

 

1. Acessar a opção Seleciona Trabalhadores (coluna de Vencimentos);

 

 

 

 

2. Especificar o trabalhador;

 

 

 

 

3. Pressionar F9 e selecionar a opção Altera liberação de avos 13o. por mov GFIP ou pressionar a tecla de atalho K;

 

 

 

 

4. Definir quais os meses em que haverá contabilização do abono anual. No exemplo abaixo, há seis meses de abono anual, indicando afastamento por motivo O1 do trabalhador, a partir de julho (a competência posterior 12/2008 está considerada como mês de abono anual).

 

 

Caso seja necessário algum ajuste, este deve ser feito exclusivamente nesta tela e o recibo de 13o. deve ser reemitido, assim como a folha.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.