Décimo terceiro
Acidente de trabalho
Por Leonardo Amorim
No décimo terceiro salário, empregados que estiveram afastados por
motivo de acidente de trabalho no ano-base, fazem jus ao décimo terceiro do
período em gozo do benefício, sob o título de abono anual, pago pelo
INSS, previsto na LEI Nº
8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 (SISLEX)
Art.
40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
No acidente de trabalho, é devido também o recolhimento do FGTS, este
por parte do empregador, como determina o DECRETO Nº
99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90 (SISLEX)
Art. 27. O empregador, ainda que entidade
filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as
parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a
que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é
obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em
lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até 15
(quinze) dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Deve-se considerar também que a Justiça do Trabalho entende que faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de abatimento em relação a gratificação natalina.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do
trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da
gratificação natalina.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Doença contraída por causa (nexo) do exercício da profissão se assemelha
a acidente de trabalho, tendo os mesmos benefícios previstos na legislação.
Ao considerar que as ausências computadas por acidente de trabalho, não
podem ser utilizadas para abatimento de avos, cabe ao empregador pagar o 13o.
integral, contudo a remuneração do
período em afastamento por acidente é paga pelo INSS por determinação de
legislação previdenciária.
Por isso, a configuração padrão da FOLHA DE PAGAMENTO considera, para
efeito de FOLHA DE 13o., todo o período de afastamento por acidente
de trabalho ou doença profissional. Para que não ocorra o pagamento em
duplicidade, referente ao período coberto pelo INSS e pago pelo empregador,
pode-se abater o valor correspondente ao(s) avo(s) pago(s) pelo INSS sob o
título de abono anual, registrando assim o recebimento do 13o.
integral para composição da base do FGTS e redução do abono anual na base do
INSS.
O lançamento do 13o. bruto, ao invés do valor correspondente
aos meses (razão igual ou superior a 15 dias) efetivamente trabalhados (como
ocorre no afastamento por doença não profissional), também se deve pela
obrigatoriedade de se recolher FGTS sobre o período afastado por acidente de
trabalho, conforme já fora abordado em razão da obrigatoriedade de recolhimento
do FGTS neste caso.
Para facilitar a compreensão do processo de composição das bases do FGTS
e do INSS, a FOLHA passou a demonstrar (opcionalmente) a dedução do abono anual
de forma automatizada, desde que se tenha informado, corretamente, o
afastamento por acidente de trabalho na seção GFIP / SEFIP Movimentação
de trabalhadores (coluna de Vencimentos).
Ao gerar os valores da primeira parcela ou da parcela final, o sistema
verifica a incidência de movimentação GFIP, e nos meses em que ocorreu
afastamento por acidente de trabalho, o avo é contabilizado para compor o
lançamento do desconto do ABONO ANUAL, que abate também a base do INSS (período
de suspensão do contrato de trabalho), mas que não altera a base do FGTS,
atendendo assim, as exigências das legislações envolvidas.
No exemplo abaixo, o trabalhador está 6 meses do ano afastado por
acidente. A base FGTS permanecerá em R$600,00, porém, a base do INSS será
reduzida, conforme o valor do abono anual, coberto pelo INSS.
08 13o.
SALARIO 12/12 avos
600,00
Procedimentos
para consulta e alteração dos avos do abono anual na FOLHA:
1. Acessar a opção Seleciona Trabalhadores
(coluna de Vencimentos);
2. Especificar o trabalhador;
3. Pressionar F9 e selecionar a opção Altera
liberação de avos 13o. por mov GFIP ou pressionar a tecla de atalho
K;
4.
Definir quais os meses em que haverá contabilização do abono anual. No exemplo
abaixo, há seis meses de abono anual, indicando afastamento por motivo O1 do
trabalhador, a partir de julho (a competência posterior 12/2008 está
considerada como mês de abono anual).
Caso seja necessário algum ajuste, este deve ser feito exclusivamente
nesta tela e o recibo de 13o. deve ser reemitido, assim como a
folha.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.