28/07/2008 - Receita Federal esclarece que lei não isenta pagamento do IR sobre o 13º salário

 

Nota do editor: valor a ser repassado do 13o. para DIRF e INFORME DE RENDIMENTOS é o líquido, ou seja, o valor bruto do 13o. menos a contribuição previdenciária, demais deduções previstas e o valor do IR FONTE descontado, caso ocorra. Este valor é o mesmo que deve ser preenchido na Declaração de Ajuste Anual.

 

As Unidades da  Receita Federal do Brasil têm recebido grande número de pedidos de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, formulados indevidamente por servidores públicos, com base em interpretação equivocada da Lei nº   8.852, de 1994, que não estabelece qualquer isenção do Imposto de Renda.

 

A Receita Federal do Brasil esclarece que os rendimentos recebidos a título de 13º salário estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte com base na tabela progressiva e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário. Essa tributação está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).

 

Orientações detalhadas sobre o assunto constam do Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física que estão disponíveis para consulta e download no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

 

Para evitar prejuízos e expectativas frustradas aos requerentes, a Receita Federal do  Brasil   alerta que todos os pedidos de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, formulados com base na Lei nº 8.852, de 1994, são indevidos e serão indeferidos.

 

Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.