28/07/2008 - Receita Federal esclarece que lei não isenta pagamento do IR sobre o 13º salário
Nota do editor: valor a ser repassado do 13o. para DIRF e
INFORME DE RENDIMENTOS é o líquido, ou seja, o valor bruto do 13o. menos
a contribuição previdenciária, demais deduções previstas e o valor do IR FONTE
descontado, caso ocorra. Este valor é o mesmo que deve ser preenchido na
Declaração de Ajuste Anual.
As
Unidades da Receita Federal do Brasil
têm recebido grande número de pedidos de restituição do Imposto de Renda Retido
na Fonte sobre o 13º salário, formulados indevidamente por servidores públicos,
com base em interpretação equivocada da Lei nº 8.852, de 1994, que não estabelece qualquer isenção do Imposto
de Renda.
A
Receita Federal do Brasil esclarece que os rendimentos recebidos a título de
13º salário estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte com
base na tabela progressiva e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário. Essa tributação está prevista no artigo 150 da Constituição
Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e no
artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).
Orientações
detalhadas sobre o assunto constam do Manual de Preenchimento da Declaração de
Ajuste Anual e do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física que
estão disponíveis para consulta e download no sítio da Receita Federal do
Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para
evitar prejuízos e expectativas frustradas aos requerentes, a Receita Federal
do Brasil alerta que todos os pedidos de restituição do Imposto de Renda
Retido na Fonte sobre o 13º salário, formulados com base na Lei nº 8.852, de
1994, são indevidos e serão indeferidos.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.