LICENÇA-PATERNIDADE

 

Publicado  por Leonardo Amorim em 05/04/2010 17:52

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 17/09/2012 09:26

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A licença-paternidade por um dia está prevista na CLT (Art. 473, III):

 

Artigo 473, III da CLT

 

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

O período foi ampliado pela Constituição Federal de 1988 para  cinco dias.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE DEZEMBRO 1988 – DOU DE 5/10/88

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição

 

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

 

Chegou-se a discutir se a licença era remunerada ou não, porém, prevaleceu o entendimento de que a Lei Maior (CF 1988) não elevaria um item para categoria constitucional sem que ocorresse sua aplicação na categoria de licença remunerada. Assim, a licença paternidade se configura como uma licença remunerada de cinco dias.

 

 

LICENÇA-PATERNIDADE DE 15 DIAS

PROJETO DE LEI

 

Tramita na Câmara dos Deputados em Brasília (DF), o Projeto de Lei (PL) 3935/2008 (do PL original 666/2007 do Senado), de autoria da Senadora Patrícia Saboya – PDT/CE, que acrescenta arts. 473-A a 473-C à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a licença-paternidade a que se refere o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal

 

PROJETO ORIGINAL NO SENADO (666/2007)

 

PROJETO EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (3935/2008)

 

No PL 3935/2008, a licença-paternidade é fixada em 15 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, iniciando-se na data de nascimento da criança e independe de autorização do empregador, bastando a simples notificação do fato acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento. O PL define que o benefício não prejudica o disposto no art.473, inciso III, da CLT, que autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana e na hipótese da licença ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término. Se a licença for requerida em período inferior a 15 dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término dessa licença.

 

Apesar de ser noticiado em algumas mídias como sendo um projeto aprovado nas comissões em que foi submetido, obviamente, por ser ainda um projeto, a licença-paternidade de 15 dias não está em vigor. Para que isso aconteça, o PL que a estabeleceu tem que ter a sua tramitação encerrada totalmente no Poder Legislativo, para que o texto final aprovado seja encaminhado a apreciação da Presidência da República, que poderá veta-lo ou sanciona-lo. Sendo sancionado, finalmente, poderá ser convertido em lei a ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), passando a ter efeitos na legislação trabalhista conforme as disposições legais.

 

 

 

INÍCIO DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Voltando ao que se encontra em vigor, um outro ponto polêmico trata do dia em que deve ser iniciada: seria obrigatoriamente em um dia útil ou poderia ser em um dia de DSR ou feriado?

 

Algumas empresas adotam a prática de conceder automaticamente a licença a partir do dia do nascimento da criança, quando há a comunicação em tempo hábil, ou a partir do dia em que o empregado avisa formalmente, inclusive começando a contar o período de licença somente a partir de um dia útil. Inclusive, há um caso de um cliente que concede oito dias de licença paternidade, mas isso ocorre por mera liberalidade do seu plano de benefícios.

 

Enquanto não há uma lei específica para regulamentar a questão, alguns especialistas entendem que o período da licença paternidade deve começar em um dia útil, sob o argumento de que a licença se consagrou como sendo remunerada dando ao trabalhador o direito de se ausentar do trabalho sem implicações de se caracterizar falta injustificada e que o DSR é um outro direito trabalhista que não deve ser sobreposto à licença, da mesma forma que se entende que se o trabalhador estiver em gozo de férias, a licença será concedida imediatamente após o término do período de gozo, para que não se converta parte das férias (os cinco dias de licença) em pecúnia.

 

Para evitar transtornos, quando o fato gerador ocorre no decorrer da concessão de férias, adota-se a pratica de conceder a licença imediatamente após a concessão, sem considerar o período em que o trabalhador esteve em gozo, além de estabelecer o dia útil de trabalho imediatamente posterior ao comunicado como data inicial da licença, não descontando eventuais ausências anteriores ao período concedido quando associadas diretamente ao acompanhamento de parto. Também deve ser verificado se há convenção coletiva aplicável que possua dispositivo(s) sobre a matéria.

 

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO

 

Por ser uma licença remunerada, é importante que se destaque na FOLHA DE PAGAMENTO e no RECIBO DE PAGAMENTO a sua respectiva rubrica, para isso:

 

  1. Acessar a opção LIBERAÇÃO FALTAS/ATRASOS, na coluna de ADIANTAMENTOS;
  2. Pressionar F9 e selecionar a opção INCLUIR LIBERAÇÃO (PERÍODO);
  3. Informar o trabalhador, data inicial, data final, classificação (02 ou pressionar F1), e a observação da FOLHA DE PONTO, caso exista, confirmar e assim, o sistema lançará a remuneração sob a denominação de LICENÇA-PATERNIDADE.

 

 

 

 

GFIP

 

Não há na GFIP, qualquer procedimento para destaque da licença paternidade, ficando apenas a responsabilidade do empregador em incorporar à remuneração mensal do trabalhador o valor pago a titulo da licença remunerada com os devidos recolhimentos previdenciários e de FGTS.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria