LICENÇA-PATERNIDADE
A licença-paternidade por um dia está prevista na CLT (Art. 473, III):
Artigo 473, III da CLT
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
O período foi ampliado pela Constituição Federal de
1988 para cinco
dias.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5
DE DEZEMBRO 1988 – DOU DE 5/10/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
§ 1º - Até que
a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo
da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Chegou-se a discutir se a licença era remunerada ou não, porém, prevaleceu o entendimento de que a Lei Maior (CF 1988) não elevaria um item para categoria constitucional sem que ocorresse sua aplicação na categoria de licença remunerada. Assim, a licença paternidade se configura como uma licença remunerada de cinco dias.
LICENÇA-PATERNIDADE
DE 15 DIAS
PROJETO DE LEI
Tramita na Câmara dos Deputados em Brasília (DF), o
Projeto de Lei (PL) 3935/2008 (do PL original 666/2007 do Senado), de autoria
da Senadora Patrícia Saboya – PDT/CE, que acrescenta arts. 473-A a 473-C à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para regulamentar a licença-paternidade a que se refere o
inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal
PROJETO
ORIGINAL NO SENADO (666/2007)
PROJETO
EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (3935/2008)
No PL 3935/2008, a licença-paternidade é fixada em
15 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, iniciando-se na data
de nascimento da criança e independe de autorização do empregador, bastando a
simples notificação do fato acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da certidão
de nascimento. O PL define que o benefício não prejudica o disposto no art.473,
inciso III, da CLT, que autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana e na hipótese da licença ocorrer durante o período de gozo
das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu
término. Se a licença for requerida em período inferior a 15 dias, contados do
início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro
dia útil após o término dessa licença.
Apesar de ser noticiado em algumas mídias
como sendo um projeto aprovado nas comissões em que foi submetido, obviamente,
por ser ainda um projeto, a licença-paternidade de 15 dias não está em vigor.
Para que isso aconteça, o PL que a estabeleceu tem que ter a sua tramitação
encerrada totalmente no Poder Legislativo, para que o texto final aprovado seja
encaminhado a apreciação da Presidência da República, que poderá veta-lo ou
sanciona-lo. Sendo sancionado, finalmente, poderá ser convertido em lei a ser
publicada no Diário Oficial da União (DOU), passando a ter efeitos na
legislação trabalhista conforme as disposições legais.
INÍCIO
DA LICENÇA PATERNIDADE
Voltando ao que se encontra em vigor, um outro
ponto polêmico trata do dia em que deve ser iniciada: seria obrigatoriamente em
um dia útil ou poderia ser em um dia de DSR ou feriado?
Algumas empresas adotam a prática de conceder
automaticamente a licença a partir do dia do nascimento da criança, quando há a
comunicação em tempo hábil, ou a partir do dia em que o empregado avisa
formalmente, inclusive começando a contar o período de licença somente a partir
de um dia útil. Inclusive, há um caso de um cliente que concede oito dias de
licença paternidade, mas isso ocorre por mera liberalidade do seu plano de
benefícios.
Enquanto não há uma lei específica para
regulamentar a questão, alguns especialistas entendem que o período da licença
paternidade deve começar em um dia útil, sob o argumento de que a licença se
consagrou como sendo remunerada dando ao trabalhador o direito de se ausentar
do trabalho sem implicações de se caracterizar falta injustificada e que o DSR
é um outro direito trabalhista que não deve ser sobreposto à licença, da mesma
forma que se entende que se o trabalhador estiver em gozo de férias, a licença
será concedida imediatamente após o término do período de gozo, para que não se
converta parte das férias (os cinco dias de licença) em pecúnia.
Para evitar transtornos, quando o fato gerador ocorre no
decorrer da concessão de férias, adota-se a pratica de conceder a licença
imediatamente após a concessão, sem considerar o período em que o trabalhador
esteve em gozo, além de estabelecer o dia útil de trabalho imediatamente
posterior ao comunicado como data inicial da licença, não descontando eventuais
ausências anteriores ao período concedido quando associadas diretamente ao
acompanhamento de parto. Também deve ser verificado se
há convenção coletiva aplicável que possua dispositivo(s) sobre a matéria.
Por ser uma licença remunerada, é importante que se
destaque na FOLHA DE PAGAMENTO e no RECIBO DE PAGAMENTO a sua respectiva
rubrica, para isso:
Não há na GFIP, qualquer procedimento para destaque da licença paternidade, ficando apenas a responsabilidade do empregador em incorporar à remuneração mensal do trabalhador o valor pago a titulo da licença remunerada com os devidos recolhimentos previdenciários e de FGTS.