IRRF: dispensa da retenção

Republicado por Leonardo Amorim em 13/10/2009 11:00

 

 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

 

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE

 

[...]

 

Dispensa de Retenção

 

Art. 724.  É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

 

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

[...]

 

Capítulo XII - VIGÊNCIA

 

Art. 1.003.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 1.004.  Fica revogado o Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

 

Brasília, 26 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.