25/04/2008 – Rescisão de Contrato de Trabalho: prazo para pagamento
Texto abaixo é da IN 3/2002 que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
[...]
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a
disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão
contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
II - até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, no caso de ausência de avisoprévio, indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II,
se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos
prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e
ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu
salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas
rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos
coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar
de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do
aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos
termos do art. 487, § 6º, da CLT. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4,
de 8 de dezembro de 2006).
[...]
Art. 45. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação revogando
a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em
contrário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº
3, DE 21 DE JUNHO DE 2002
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008