25/04/2008 – Rescisão de Contrato de Trabalho: prazo para pagamento

 

Texto abaixo é da IN 3/2002 que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

 

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Capítulo IV

 

DOS PRAZOS

 

Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de avisoprévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

 

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

 

§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de  salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).

 

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Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

 

Maria Lúcia Di Iório Pereira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008