22/09/2008 – Abono Pecuniário: tributação do IRPF

 

Por Leonardo Amorim

 

O denominado “Abono Pecuniário” integra a bases para tributação do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), conforme RIR/99 art. 625.

 

A opção de calcular ou não no sistema de FOLHA (ENCARGOS E PARÂMETROS COMPLEMENTARES) surgiu no contexto anterior ao ano em que ouve a definição (1999) e por questões judiciais envolvendo questionamentos sobre a isenção para o IR em relação a natureza do abono. Porém, no RIR/99 a questão está definida:

 

Férias de Empregados

 

RIR/1999

 

Art. 625.  O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).

 

§ 1º  A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º  Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

 

ARTIGO 143 DA CLT

 

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

 

Como se determina no RIR/99, a retenção do IR FONTE sobre as verbas que compõem o recibo de férias deve ser efetuada separadamente dos demais rendimentos sujeitos a tributação por conta do pagamento em separado e antecipado das verbas como está previsto na CLT.

 

Porém, como a justiça e a RFB (Receita Federal do Brasil) costumam estabelecer conflito, para não fugir da tradição, registrou-se entendimento contrário na esfera judicial (Superior Tribunal de Justiça):

 

Súmula 125, do STJ - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

 

 

Diante da controvérsia, a RFB publicou uma ementa ratificando a incidência do IR sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias:

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 de 21 de Junho de 2005

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE U M TERÇO DO PERÍODO DE FÈRIAS. O abono referente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que o empregado teria direito integra a base de cálculo do impo sto de renda retido na fonte relativo a férias.

 

 

Assim, o abono pecuniário referente às férias é tributável ao IR, segundo esclarecimento da RFB, mas se o trabalhador (contribuinte) entender o contrário e  se opor ao desconto, deverá tentar a isenção no âmbito do judiciário, para que sejam tomados os efeitos legais na sua fonte pagadora.

 

Dispositivos Legais: Art. 624 e 625 do RIR/1999, art. 143 da CLT.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 de 21 de Junho de 2005

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008