22/09/2008 – Abono Pecuniário: tributação do IRPF
O
denominado “Abono Pecuniário” integra a bases para tributação do IRRF (Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte), conforme RIR/99 art. 625.
A
opção de calcular ou não no sistema de FOLHA (ENCARGOS E PARÂMETROS
COMPLEMENTARES) surgiu no contexto anterior ao ano em que ouve a definição
(1999) e por questões judiciais envolvendo questionamentos sobre a isenção para
o IR em relação a natureza do abono. Porém, no RIR/99 a questão está definida:
Férias de Empregados
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados
será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no
mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de
cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Art. 143 -
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Como
se determina no RIR/99, a retenção do IR FONTE sobre as verbas que compõem o recibo
de férias deve ser efetuada separadamente dos demais rendimentos sujeitos a
tributação por conta do pagamento em separado e antecipado das verbas como está
previsto na CLT.
Porém,
como a justiça e a RFB (Receita Federal do Brasil) costumam estabelecer
conflito, para não fugir da tradição, registrou-se entendimento contrário na
esfera judicial (Superior Tribunal de Justiça):
Súmula 125, do STJ - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Diante
da controvérsia, a RFB publicou uma ementa ratificando a incidência do IR sobre
os valores pagos a título de abono pecuniário de férias:
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 175 de 21 de Junho de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE U M TERÇO DO PERÍODO DE FÈRIAS. O
abono referente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que o
empregado teria direito integra a base de cálculo do impo sto de renda retido
na fonte relativo a férias.
Assim,
o abono pecuniário referente às férias é tributável ao IR, segundo
esclarecimento da RFB, mas se o trabalhador (contribuinte) entender o contrário
e se opor ao desconto, deverá tentar a
isenção no âmbito do judiciário, para que sejam tomados os efeitos legais na
sua fonte pagadora.
Dispositivos
Legais: Art. 624 e 625 do RIR/1999, art. 143 da CLT.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 175 de 21 de Junho de 2005
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008