TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS

 

POSSIBILIDADES

 

PROCEDIMENTOS

 

ESTUDO DE CASO

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 23/07/2013 13h55

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Transferir trabalhadores de matriz para filial, de filial para filial, de filial para matriz, de obra com CEI próprio para outra nas mesmas condições, são procedimentos comuns em empresas com diversas unidades de alocação.

 

Também é possível transferir empregados envolvendo CNPJs básicos diferentes (empresas distintas). Esta ultima possibilidade tem sido aceita, e o entendimento predominante é de que sua legalidade depende da aplicação do conceito de grupo econômico na responsabilidade solidária, fundamentado a partir de uma definição do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT:

 

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

 

 

 

TRANSFERÊNCIA ENVOLVENDO EMPRESAS DISTINTAS

 

A transferência de trabalhadores entre empresas distintas (cada uma com personalidade jurídica própria), mas sob a aplicação do conceito de grupo econômico, é algo pacificado nas esferas administrativas e judiciais.

 

Entretanto, há casos de transferências que geram dúvidas, principalmente quando os sócios são diferentes nas empresas envolvidas e não fica caracterizado o “grupo econômico”, pois mesmo que o quadro societário não seja exatamente o mesmo, não havendo  a direção, o controle ou a  administração de uma empresa/grupo sobre outra, conforme previsto na CLT, a prática se torna não recomendável, contudo tem sido levantada como possível por alguns especialistas, que a defendem se baseando apenas na anuência de todos os demais cotistas da destinatária, tendo em vista que a transferência acarreta no compromisso de se assumir todas as responsabilidades trabalhistas (créditos não liquidados na remetente).

 

O problema é que, quando se parte para aplicar conceitos alheios a CLT, a transferência de empregados entre empresas distintas, ainda que sob a égide do “grupo econômico”,  se torna uma questão de intermináveis interpretações, porque é carente de uma regulamentação objetiva, e que acaba caindo no juízo do poder judiciário, além de que há diversos entendimentos sobre “grupo econômico” perante os diversos órgãos fiscais competentes; de fato, a definição de “grupo econômico” para a Receita Federal não é exatamente a mesma no entendimento da Justiça do Trabalho, além de que para o Ministério do Trabalho e Emprego, também os entendimentos não seguem na mesma linha. É nesse sentido, que o melhor caminho é se restringir a CLT.

 

 

 

O QUE DEVE SER CONSIDERADO

 

 

A IDENTIDADE SOCIETÁRIA E O GRUPO ECONÔMICO

 

Especialistas em direito trabalhista costumam recomendar que a transferência de empregados entre empresas distintas, inicialmente, seja feita considerando a identidade societária, onde as estruturas dos contratos sociais das entidades envolvidas denotam relativamente à mesma composição do quadro societário, embora se tolere que as cotas sejam, em termos representativos, diferentes nos contratos.

 

Assim, em uma visão mais prudente, não se deve transferir empregados de empresas onde os sócios são totalmente distintos e que não exista a direção, controle ou administração que caracterize o grupo econômico, salvo se ocorrer uma  sucessão de negócios, onde uma empresa ou grupo econômico, assume a carteira de operações econômicas de outra(s), se instalando totalmente ou não nas dependências físicas, seja comprando ou não todos os ativos, dando assim continuidade ao exercício da atividade, incorporando total ou parcialmente o quadro de empregados da empresa sucedida.

 

Não havendo a identidade societária, nem a caracterização do grupo econômico, tampouco uma sucessão trabalhista que possa legitimar o processo, a prática da transferência de empregados entre empresas distintas é algo totalmente desaconselhável.

 

 

OBSERVÂNCIA E PREDILEÇÃO PELAS MELHORES CONDIÇÕES CONTRATUAIS NA COMPARAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS

 

Ocorrendo uma das hipóteses acima citadas, o que torna a transferência um procedimento juridicamente seguro, as condições contratuais dos empregados a serem envolvidos no processo também devem ser consideradas, tendo em vista os casos de mudança de domicílio e de diversas condições salariais, decorrentes destas modificações, podem acarretar alterações ilícitas nos benefícios adquiridos.

 

É comum a dúvida quando a jornada de trabalho é maior na empresa destinatária, ficando o trabalhador transferido com o mesmo salário, por força de acordos coletivos. Neste caso, deve ser preservada a jornada da empresa remetente, tendo em vista que, na prática, para o trabalhador, houve uma redução proporcional no salário na relação entre nova jornada e salário mantido, salvo se houve o reajuste salarial equiparado à proporcionalidade da nova jornada. Tampouco poderá haver a redução salarial sob a alegação de que a jornada de trabalho na empresa destinatária seja inferior a da empresa remetente.

 

O princípio básico é de que não pode haver perda de vantagens comparativas, tampouco a aplicação de contratos, mesmo que coletivos, que venham a diminuir benefícios previstos em acordos coletivos firmados na relação empregatícia com a remetente.

 

 

MUDANÇA DE DOMICÍLIO

 

Mesmo se não houver cláusula explícita no contrato ou o cargo for de confiança, a transferência pode ser entendida como válida, assim como nos casos em que a atividade econômica da empresa demandar negócios em diversos domicílios e se a função do trabalhador tiver correlação com as necessidades operacionais do empregador.

 

CLT

 

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

 

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

 

 

O USO DE TRANSFERÊNCIAS PARA ESCONDER A FRAUDE DA REDUÇÃO INDIRETA DE SALÁRIO

 

A justiça do trabalho tem sido rigorosa nas análises de processos envolvendo transferências de empregados  entre empresas distintas, porque tem ocorrido um tipo de fraude onde se demite um empregado de uma das empresas do grupo, admitindo-o em outra empresa (do mesmo grupo), só que desta vez com um salário menor, e posteriormente, transferindo-o de volta para a empresa de onde o processo de demissão ocorreu, burlando assim a legislação que veda a redução salarial, sob a máscara de transferências sucessivas entre empresas distintas.

 

 

 

 

ESTUDO DE CASO

 

Acompanhei uma situação envolvendo duas empresas,  com quadros societários absolutamente distintos, e sem qualquer relação de controle administrativo, que estavam iniciando entendimentos para transferir alguns empregados, por orientação de uma consultoria.

 

Tudo estava aparentemente acertado, até que um advogado de um dos sócios do grupo destinatário, questionou o procedimento, a princípio, pelo fato do seu cliente não estar concordando com os efeitos trabalhistas e contábeis sobre o passivo da destinatária, mas enfatizou algo ainda mais preocupante, em uma segunda ponderação: a legalidade em si, do procedimento proposto.

 

Em relação à transferência envolvendo empresas distintas, embora tenho observado o estímulo cada vez maior desta prática por parte de alguns especialistas na área de gestão de pessoal, que normalmente apontam para a vantagem de se alocar empregados, sem que a parte remetente tenha que liquidar os créditos trabalhistas,  e que por isso, acaba sendo um caminho prático para empresários que compõem um grupo econômico, tal  procedimento não estava caracterizado como transferência entre empresas distintas compostas em um grupo econômico, embora a consultoria tenha alegado que dois sócios da empresa destinatária foram contratados como executivos pela empresa remetente. Situação complexa.

 

Reproduzo aqui, trechos de minha conclusão:

 

            senhores,

 

[...]

 

Face ao exposto pela consultoria [...] em desacordo com a minha sugestão sobre as questões envolvendo as transferências de alguns empregados, e após as análises que fiz dos quadros societários das duas empresas e dos detalhes envolvendo as transferências, mantenho meu entendimento de que não há identidade societária; as empresas são inteiramente autônomas em relação ao controle administrativo, além de que não há sucessão de negócios, tendo em vista que os demandantes continuarão atuando normalmente em suas respectivas atividades econômicas e localidades, não havendo referência jurídica que possa assegurar o nível mínimo de segurança da prática ora pretendida, entendo não ser recomendável o procedimento, salvo se houver parecer por uma consulta prévia do setor competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assim como aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos, levando em conta que a transferência sumária implica em aquisição de passivo trabalhista com repercussão significativa devido ao crédito trabalhista não liquidado.

 

 É relevante também o fato de que um dos sócios, embora tendo representatividade minoritária no contrato social, esteja discordando abertamente sobre a transferência do passivo trabalhista, ao ter ciência do que fora amplamente explicado pelo contabilista da empresa destinatária quanto as conseqüências financeiras desse procedimento.

 

[...]

 

Não entendo que há relação de controle administrativo centralizado, como sugere a consultoria [...], apenas pelo fato de que dois componentes do quadro societário da destinatária estarem atuando temporariamente como executivos (prestadores de serviços) na empresa remetente, pois verifiquei que a direção da empresa remetente, em nenhum momento, tem se mostrado dependente das decisões da empresa destinatária; a empresa remetente contratou os executivos por motivações que não se relacionam diretamente com o processo de transferência, e sim para prestar consultoria nas áreas financeira e comercial.

 

Outro aspecto a ponderar, e que pesa contra o procedimento, é a ausência do que o professor Edilton Meireles denomina de “cláusula expressa de mobilidade”, ou seja, não há entre os empregados envolvidos na empresa remetente, cláusula contratual expressa que legitime a transferência de domicílio, tendo em vista que tal efeito ocorreria no caso da concretização do procedimento, ficando sob pena de, eventualmente, ocorrer a nulidade do mesmo por parte do poder judiciário, já que se pode alegar a indevida alteração das condições contratuais, salvo se houver o aceite expresso dos empregados, o que não foi possível de se averiguar em consultas que fiz ao gerente do departamento pessoal, pois o mesmo alegou não ter tais posicionamentos formais por parte dos trabalhadores a serem supostamente transferidos, e que não estava autorizado pela diretoria da remetente, a elaborar um termo de responsabilidade dos mesmos, indicando o aceite, aliás, fato este que, por si só, atesta de que não há grupo econômico, pela direção autônoma demonstrada pelo comando da remetente, em relação aos interesses de recursos humanos da destinatária.

 

[...]

 

Por último, identifiquei que a empresa remetente passa por dificuldades financeiras devido à perda de mercado, e que estuda reduzir seu quadro de colaboradores, mas não está em condições de arcar com os custos das rescisões sem justa causa, tendo em vista o nível elevado dos salários dos colaboradores, e  que por isso, cogitou a possibilidade de transferi-los para a proponente, por orientação da citada consultoria. Embora a idéia seja economicamente interessante para a remetente, a sua legalidade é questionável, e por isso, reitero meu posicionamento de não recomendar tal procedimento.

 

[...]

 

Cordialmente,

 

Leonardo de Moraes Amorim.

 

 

 

 

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

 

Aumentos nos custos de vida decorrentes da transferência envolvendo mudança de domicílio do trabalhador devem ser compensados com o adicional de transferência (25%). Entende-se domicílio como o local onde a pessoa física fixa residência e concentra suas atividades, como as obrigações profissionais, fiscais, pessoais, etc.

 

Em suma, deve-se considerar sempre que toda transferência que venha a acarretar em algum tipo de prejuízo não devidamente compensado ao trabalhador é considerada ilegal, incluindo despesas resultantes da transferência em si; em tese, o custo deve correr por conta do empregador (art. 470 da CLT).

 

.

 

 

 

 

MEMBRO DA CIPA E/OU DIRIGENTE SINDICAL

 

Sendo o trabalhador dirigente sindical ou  membro titular eleito da CIPA, a transferência é vedada.

 

 

 

 

CUSTOS ADICIONAIS COM TRANSPORTE

 

Em relação ao aumento nos custos de transporte por ocasião do novo domicílio do trabalhador ou por conta do endereço da unidade que o recebeu pertencer ao mesmo domicílio mas que tenha acarretado em majoração de custos, o empregador deve observar o Enunciado 29 do TST:  O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência terá direito a suplementação salarial correspondente ao acréscimo de despesas com transporte“.

 

 

 

 

SALÁRIO COMPLESSIVO

 

Para evitar o  “salário complessivo”, todos os adicionais que foram pagos por ocasião da transferência, devem ser destacados no recibo de salário, e não informados por um montante, considerando o Enunciado 91 do TST: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

 

 

 

 

TRANSFERÊNCIAS NO SEIFOLHA

 

Há dois  tipos de transferência no SEIFolha:

 

Na seção Transferência (coluna de Trabalhadores) é possível incluir registros de dois tipos:

 

I – COM REGISTRO CAGED/RAIS/GFIP

 

Esta é a transferência ocorrida por mudança na identificação do empregador (CNPJ/CEI), seja por mudança para matriz ou filial, ou para empresa do mesmo grupo econômico. Nestes casos, é obrigatória a informação para o CAGED e RAIS, além de que se deve informar a movimentação na GFIP do empregador onde está havendo a saída do trabalhador.

 

 

J – SEM REGISTRO

 

Esta transferência é meramente informativa no sistema e só deve ser feita quando não há  mudança na identificação do empregador; ocorre com freqüência em empresas que cedem mão-de-obra (GFIP 150/211) para outras e que não foram obrigadas a abrir um novo CEI.

 

 

 

 

OUTROS PROCEDIMENTOS A SEREM CONSIDERADOS

 

 

CTPS

 

É de responsabilidade do empregador registrar na CTPS em "Anotações Gerais", o local para onde foi alocado o trabalhador, assim como a data do evento.

 

 

GFIP

 

O SEFIP tem uma codificação específica para transferências de empregados entre estabelecimentos diferentes:

 

14.       O código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.    

15.       O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de trabalho.

 

O código de movimentação N1  é utilizado para casos de transferência para o mesmo empregador (filial/matriz), enquanto que os códigos N2 e N3 se aplicam a eventos de transferência envolvendo empregadores diferentes (CNPJ básico diferente), sendo o mais usual quando ocorre de empresas do grupo econômico.

 

A FOLHA foi recentemente revisada para gerar o tratamento de forma automatizada dos códigos GFIP (N1, N2 e N3), através de uma análise entre o identificador do empregador de origem e de destino.

 

 

 

CONTA DO FGTS

 

Em relação a possibilidade de se gerar duas contas do FGTS, a CAIXA disponibilizou o PTC (Pedido de Transferência de Contas) e o RDT (Retificação de Dados do Trabalhador). Cabe a empresa destinatária verificar a conta do trabalhador no FGTS e se todos os lançamentos estão registrados com a identificação da empresa.

 

O sistema de FOLHA não gera o lançamento de códigos N1 e N2 para casos de movimentação de tomadores por sub-empreitada ou locação de mão-de-obra (GFIP 150/211) tendo em vista que não há mudança de identificação do empregador (CNPJ/CEI). Também não há obrigação de para informação do CAGED ou RAIS nestes casos, e que no SEFIP, há apenas uma mudança de tomador, não sendo necessário qualquer registro adicional de movimentação por transferência.

 

 

 

 

CAGED

 

Havendo o uso da função de transferência com registro no CAGED, o sistema gera o lançamento automaticamente na remessa do CAGED dos empregadores envolvidos (transferência de saída e transferência de entrada), conforme os códigos estabelecidos no ACI.

 

 

 

 

Ficha ou Livro de Registros

 

No espaço determinado para “observações”, deve-se proceder as respectivas anotações de transferência de saída e de entrada nos registros (livros ou fichas de empregados) das empresas envolvidas, não deixando de citar a data do evento e o novo local de trabalho.

 

Deve-se também reproduzir as informações de férias, contribuições sindicais, alterações salariais e de função, entre outras, tendo em vista que o vínculo continua com todo o passivo trabalhista acumulado.

 

 

 

RAIS

 

As transferências devem ser informadas com o código de desligamento específico. O sistema de FOLHA gera automaticamente a informação para o GDRAIS do ano-base em que ocorreu o evento, tanto na empresa de origem (saída), como na empresa que recebeu o trabalhador (admissão por transferência).

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria