Carnaval não é feriado nacional

Publicado por Leonardo Amorim em 11/02/2010 12:53

 

 

Empregado não tem direito ao adicional por horas extras se empresa funcionar no período de carnaval (segunda e terça). O empregador pode exigir o cumprimento da jornada diária normal, salvo se houver lei municipal ou estadual que reconheça o referido período como sendo feriado de abrangência local.

 

“Apesar de ser uma data comemorativa tradicional do calendário brasileiro, a legislação não reconhece o Carnaval como feriado nacional. Dessa forma, caso o município onde o trabalhador desempenhe suas atividades não tenha uma lei específica que estabeleça a data como feriado local, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe, sem receber nenhum adicional por isso. No entanto, algumas empresas concedem, por conta própria, folga aos empregados. Nesse caso, não há desconto no salário dos valores correspondentes ao(s) dia(s) de folga concedido(s).”

 

Fonte: Portal do Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

 

http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=2286&PalavraChave=FERIAS,%20CARNAVAL

 

 

 

 

LEI Nº 10.607 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 20/12/2002

 

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)

 

 Art. 2º

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.

 

 

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Francisco Weffort

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2002

 

Fonte: SISLEX

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.