Publicado
por Leonardo Amorim em 11/02/2010 12:53
Empregado não tem direito ao adicional por
horas extras se empresa funcionar no período de carnaval (segunda e terça). O empregador
pode exigir o cumprimento da jornada diária normal, salvo se houver lei
municipal ou estadual que reconheça o referido período como sendo feriado de
abrangência local.
“Apesar de ser uma data comemorativa
tradicional do calendário brasileiro, a legislação não reconhece o Carnaval
como feriado nacional. Dessa forma, caso o município onde o trabalhador
desempenhe suas atividades não tenha uma lei específica que estabeleça a data
como feriado local, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe, sem receber
nenhum adicional por isso. No entanto, algumas empresas concedem, por conta
própria, folga aos empregados. Nesse caso, não há desconto no salário dos
valores correspondentes ao(s) dia(s) de folga concedido(s).”
Fonte: Portal do Ministério do Trabalho
e Emprego
http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=2286&PalavraChave=FERIAS,%20CARNAVAL
Dá nova redação
ao art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados
nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25
de dezembro", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º São
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º
Revoga-se a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais
os dias que menciona.
Brasília, 19 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20/12/2002
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.