02/01/2008 – MP 410: contrato de trabalhador rural por pequeno prazo
Acrescenta artigo à Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por
pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do
trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de
que trata o § 6º do art. 1º da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de
atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo
que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato
de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata
este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão,
pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social
instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo
não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em
Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro
documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico
de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural
contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre
o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a
inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação,
por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica
diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias
far-seá nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por
pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural
permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que
trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante
recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990."
(NR) Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo
previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para
efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de
emprego, na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano
civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro
do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4º O § 6º do art. 1º da Lei no 11.524, de 24 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O prazo para contratação das operações
encerra-se em 30 de abril de 2008." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e
119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.