10/12/2007 – 13o. de
trabalhador demitido após liquidação da parcela final
Usuários da FOLHA DE PAGAMENTO devem ficar atentos aos TRCTs
(Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) ocorridos após o pagamento do 13o.
final.
Até
o dia 20 de dezembro vence o prazo para que seja paga a parcela final do 13o.
salário. É comum ocorrerem rescisões de contrato de trabalhadores com o 13o.
salário quitado, em função de que algumas empresas costumam liquidar esta
obrigação trabalhista antes mesmo do prazo final (dia 20 de dezembro).
Seja
quitando antes ou no prazo, é preciso estar atento há alguns detalhes que
envolvem a parte da demonstração do pagamento do 13o. no TRCT (Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho), assim como a parte que compete ao INSS e
a composição das bases para o recolhimento do FGTS rescisório através da GRRF
Eletrônica.
Considerando um TRCT de um trabalhador com 13o. quitado,
não é aconselhável omitir o lançamento do 13o. no TRCT, salvo
se houve liquidação total do encargo. Do ponto de vista da clareza que
um TRCT deve ter, inclusive
considerando a GRRF e a GFIP, é preciso destacar a verba na parte de proventos
e destacar o pagamento do líquido, na parte dos descontos. Este procedimento é
importante quando ocorre variação de base de cálculo e, conseqüentemente,
variação de valor bruto do 13o., comparado entre a base utilizada
para pagamento e a base atual no TRCT. Assim, o destaque da verba e o desconto
do líquido será bastante elucidativo, sob vários aspectos:
1.1. Se o 13o. foi quitado no mês anterior
(novembro) através do lançamento da verba no TRCT de dezembro, pode-se evitar o
não pagamento da diferença através do TRCT em dezembro, mês justamente em que
se pode apurar (na maioria dos casos) a remuneração devida definitiva para o 13o..Possíveis
diferenças de bases são passíveis do recolhimento previdenciário e do FGTS e
omitir o 13o. neste caso, incorreria em erro;
1.2. Se o 13o. foi quitado dentro do mês de
dezembro, porém, antes do registro e processamento do TRCT, a situação é
diferente, pois o lançamento do provento 13o. e de desconto do
líquido não é necessário.
2.1. A IN (Instrução Normativa) no. 785, publicada
pela RFB (Receita Federal do Brasil) , entre várias pequenas modificações
efetuadas sobre IN 3 de 14/07/2005,
traz uma importante instrução quanto ao INSS rescisório sobre o 13o.
"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho,
inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela
de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o
dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o
disposto no parágrafo único do art. 94
..........................................................." (NR)
De acordo com a IN 785, do ponto de vista prático, o
INSS da parte do 13o. rescisório
pago em TRCT deve ser apurado para a GPS mensal a vencer no dia 10 do
mês posterior. Ou seja, havendo TRCT de empregado que esteja recebendo 13o.
pelo TRCT, o recolhimento do INSS deixaria de ser na GPS 13, salvo se o
recolhimento ocorreu por força do pagamento da GPS 13 no dia 20. Para
exemplificar: um TRCT com data de desligamento antes do dia 20, cujo13o. tenha
sido pago através da homologação da rescisão contratual teria o recolhimento
previdenciário fixado para a GPS mensal, e não para a GPS do dia 20 (13). O
inverso seria, um TRCT com data de desligamento após o dia 20/12, onde não
seria necessário demonstrar o 13o. no TRCT (salvo se houve
diferenças), onde o recolhimento previdenciário ficaria para a GPS 13, pois o
pagamento do 13o. ocorreu antes da data do TRCT (desligamento).
3.1 13o.
liquidado antes do TRCT e dentro do mês da rescisão
A base do FGTS deve considerar a data de pagamento do
13o. liquidado antes do TRCT. Se estiver dentro do mês, o 13o.
bruto menos os adiantamentos, compõem a base do FGTS sobre o 13o.
(que comporá o mês da rescisão). Ex: empregado com TRCT em 10/12/2007 e com 13o.
quitado no dia 05/12/2007, com valor bruto. igual a R$380,00 e 1a.
parcela paga em 30/11/2007, no valor de R$190,00, a base para a GRRF será
composta por R$380,00 – R$190,00, sendo igual a R$190,00.
3.2 13o.
liquidado antes da data de demissão no TRCT e com data de pagamento inferior ao
mês da rescisão
Se o 13o. foi pago integralmente em algum
mês anterior, a parte bruta não comporá a base do mês da rescisão na GRRF, pois
normalmente foi recolhida no mês do pagamento do 13o., sendo
passível de recolhimento apenas as eventuais diferenças de base que causarão
diferenças de 13o. possíveis de serem conhecidas na data da
demissão. Ex: 13o. pago integralmente em 30/11/2007 e TRCT com data
de demissão em 10/12/2007, a base do fgts sobre o 13o. para a GRRF
será composta pelo valor bruto do 13o. apurado em dezembro (podendo
ser o mesmo ou maior, se ocorreu variação de base), menos o total do 13o.
pago em novembro. Se a base permanecer
a mesma, o resultado será R$0,00 (zero).
O
sistema de FOLHA publicado no dia 10/12/2007 contempla modificações que vão
auxiliar os usuários quando ocorrerem os casos aqui abordados, onde há dois
campos na tela de geração do TRCT que devem ser considerados:
Campo 13o. Liquidado
Na
inclusão/alteração, observar o campo 13o. Liquidado
(S/N) imediatamente seguido da data do
pagamento (em). Se o 13o. foi pago na FOLHA DO 13o., no
TRCT o campo 13o. Liquidado deve ser preenchido com S (sim).
Isto ocorre normalmente em TRCT com desligamento após o dia 20/12 (vencimento
do 13o.).
Se
o TRCT ocorreu antes do dia 20 e a parcela final do 13o. ainda não
foi paga, o campo 13o. liquidado deve ser preenchido com N
(não), o que indicará ao sistema que o pagamento do restante do 13o.
será através do TRCT.
O
sistema de FOLHA publicado no dia 13/12/2007 vem com a opção (campo 13o.
INSS GPS Mês) onde o usuário vai definir se deseja demonstrar o 13o.
no TRCT e o direcionamento do INSS sobre o 13o. com seus eventuais
acréscimos da parte do empregador para a GPS do dia 10 do mês posterior.
Campo 13o. INSS GPS
Mês
Se
o 13o. foi pago na folha do 13o. (antes do TRCT) o campo 13o.
INSS GPS Mês deve ser preenchido com N (não), e neste caso, o INSS do 13o.
será apurado para a GPS 13.
Se
o 13o. final será pago no TRCT, este campo 13o. INSS
GPS Mês deve ser preenchido com S (sim), onde o recolhimento previdenciário
do 13o. será direcionado para a GPS mensal, com vencimento no dia 10
de janeiro do ano seguinte.
O
preenchimento dos dois campos mencionados afetará diretamente o tratamento que
o sistema de FOLHA dará ao 13o. previdenciário na geração das GFIPs
12 e 13.
GFIPs 12 e 13
Cabe
lembrar que a GFIP 12 declara sobre o INSS Mensal e recolhe o FGTS mensal e do
13o. (saldo remanescente), além de outros fatos geradores do INSS
(notas fiscais, informação de afastamento, pagamento de salário família,
licença gestante, retenções, compensações, etc).
A
GFIP 13 apenas informa sobre as bases previdenciárias do 13o. (valor
bruto), na ocasião da FOLHA do 13o.,
(além de aceitar compensações)
A
GFIP 12 tem relação direta com a GPS 12, no tocante ao valor devido declarado.
A
GFIP 13 tem relação direta com a GPS 13, no tocante ao valor devido declarado.
O
VENCIMENTO DA GPS 13 é dia 20/12 do ano corrente e o prazo de entrega da GFIP
13 está fixado para o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.