10/12/2007 – 13o. de trabalhador demitido após liquidação da parcela final

 

Última revisão: 17/12/2007, 06:00

 

Usuários da FOLHA DE PAGAMENTO devem ficar atentos aos TRCTs (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) ocorridos após o pagamento do 13o. final.

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Até o dia 20 de dezembro vence o prazo para que seja paga a parcela final do 13o. salário. É comum ocorrerem rescisões de contrato de trabalhadores com o 13o. salário quitado, em função de que algumas empresas costumam liquidar esta obrigação trabalhista antes mesmo do prazo final (dia 20 de dezembro).

 

Seja quitando antes ou no prazo, é preciso estar atento há alguns detalhes que envolvem a parte da demonstração do pagamento do 13o. no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), assim como a parte que compete ao INSS e a composição das bases para o recolhimento do FGTS rescisório através da GRRF Eletrônica.

 

  1. Demonstração do pagamento em TRCT

 

Considerando um TRCT de um trabalhador com 13o. quitado, não é aconselhável omitir o lançamento do 13o. no TRCT, salvo se houve liquidação total do encargo. Do ponto de vista da clareza que um TRCT deve  ter, inclusive considerando a GRRF e a GFIP, é preciso destacar a verba na parte de proventos e destacar o pagamento do líquido, na parte dos descontos. Este procedimento é importante quando ocorre variação de base de cálculo e, conseqüentemente, variação de valor bruto do 13o., comparado entre a base utilizada para pagamento e a base atual no TRCT. Assim, o destaque da verba e o desconto do líquido será bastante elucidativo, sob vários aspectos:

 

1.1. Se o 13o. foi quitado no mês anterior (novembro) através do lançamento da verba no TRCT de dezembro, pode-se evitar o não pagamento da diferença através do TRCT em dezembro, mês justamente em que se pode apurar (na maioria dos casos) a remuneração devida definitiva para o 13o..Possíveis diferenças de bases são passíveis do recolhimento previdenciário e do FGTS e omitir o 13o. neste caso, incorreria em erro;

 

1.2. Se o 13o. foi quitado dentro do mês de dezembro, porém, antes do registro e processamento do TRCT, a situação é diferente, pois o lançamento do provento 13o. e de desconto do líquido não é necessário.

 

  1. Recolhimento do INSS sobre o 13o.

 

2.1. A IN (Instrução Normativa) no. 785, publicada pela RFB (Receita Federal do Brasil) , entre várias pequenas modificações efetuadas sobre  IN 3 de 14/07/2005, traz uma importante instrução quanto ao INSS rescisório sobre o 13o.

 

"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94 ..........................................................." (NR)

 

De acordo com a IN 785, do ponto de vista prático, o INSS da parte do 13o. rescisório  pago em TRCT deve ser apurado para a GPS mensal a vencer no dia 10 do mês posterior. Ou seja, havendo TRCT de empregado que esteja recebendo 13o. pelo TRCT, o recolhimento do INSS deixaria de ser na GPS 13, salvo se o recolhimento ocorreu por força do pagamento da GPS 13 no dia 20. Para exemplificar: um TRCT com data de desligamento antes do dia 20, cujo13o. tenha sido pago através da homologação da rescisão contratual teria o recolhimento previdenciário fixado para a GPS mensal, e não para a GPS do dia 20 (13). O inverso seria, um TRCT com data de desligamento após o dia 20/12, onde não seria necessário demonstrar o 13o. no TRCT (salvo se houve diferenças), onde o recolhimento previdenciário ficaria para a GPS 13, pois o pagamento do 13o. ocorreu antes da data do TRCT (desligamento).

 

 

  1. Recolhimento do FGTS rescisório

 

 

3.1    13o. liquidado antes do TRCT e dentro do mês da rescisão

 

A base do FGTS deve considerar a data de pagamento do 13o. liquidado antes do TRCT. Se estiver dentro do mês, o 13o. bruto menos os adiantamentos, compõem a base do FGTS sobre o 13o. (que comporá o mês da rescisão). Ex: empregado com TRCT em 10/12/2007 e com 13o. quitado no dia 05/12/2007, com valor bruto. igual a R$380,00 e 1a. parcela paga em 30/11/2007, no valor de R$190,00, a base para a GRRF será composta por R$380,00 – R$190,00, sendo igual a R$190,00.

 

 

3.2    13o. liquidado antes da data de demissão no TRCT e com data de pagamento inferior ao mês da rescisão

 

Se o 13o. foi pago integralmente em algum mês anterior, a parte bruta não comporá a base do mês da rescisão na GRRF, pois normalmente foi recolhida no mês do pagamento do 13o., sendo passível de recolhimento apenas as eventuais diferenças de base que causarão diferenças de 13o. possíveis de serem conhecidas na data da demissão. Ex: 13o. pago integralmente em 30/11/2007 e TRCT com data de demissão em 10/12/2007, a base do fgts sobre o 13o. para a GRRF será composta pelo valor bruto do 13o. apurado em dezembro (podendo ser o mesmo ou maior, se ocorreu variação de base), menos o total do 13o. pago em novembro. Se  a base permanecer a mesma, o resultado será R$0,00 (zero).

 

 

 

O sistema de FOLHA publicado no dia 10/12/2007 contempla modificações que vão auxiliar os usuários quando ocorrerem os casos aqui abordados, onde há dois campos na tela de geração do TRCT que devem ser considerados:

 

 

Campo 13o. Liquidado

 

Na inclusão/alteração, observar o campo 13o. Liquidado (S/N)  imediatamente seguido da data do pagamento (em). Se o 13o. foi pago na FOLHA DO 13o., no TRCT o campo 13o. Liquidado deve ser preenchido com S (sim). Isto ocorre normalmente em TRCT com desligamento após o dia 20/12 (vencimento do 13o.).

 

Se o TRCT ocorreu antes do dia 20 e a parcela final do 13o. ainda não foi paga, o campo 13o. liquidado deve ser preenchido com N (não), o que indicará ao sistema que o pagamento do restante do 13o. será através do TRCT.

 

O sistema de FOLHA publicado no dia 13/12/2007 vem com a opção (campo 13o. INSS GPS Mês) onde o usuário vai definir se deseja demonstrar o 13o. no TRCT e o direcionamento do INSS sobre o 13o. com seus eventuais acréscimos da parte do empregador para a GPS do dia 10 do mês posterior.

 

 

Campo 13o. INSS GPS Mês

 

Se o 13o. foi pago na folha do 13o. (antes do TRCT) o campo 13o. INSS GPS Mês deve ser preenchido com N (não), e neste caso, o INSS do 13o. será apurado para a GPS 13.

 

Se o 13o. final será pago no TRCT, este campo 13o. INSS GPS Mês deve ser preenchido com S (sim), onde o recolhimento previdenciário do 13o. será direcionado para a GPS mensal, com vencimento no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

 

O preenchimento dos dois campos mencionados afetará diretamente o tratamento que o sistema de FOLHA dará ao 13o. previdenciário na geração das GFIPs 12 e 13.

 

 

GFIPs 12 e 13

 

Cabe lembrar que a GFIP 12 declara sobre o INSS Mensal e recolhe o FGTS mensal e do 13o. (saldo remanescente), além de outros fatos geradores do INSS (notas fiscais, informação de afastamento, pagamento de salário família, licença gestante, retenções, compensações, etc).

 

A GFIP 13 apenas informa sobre as bases previdenciárias do 13o. (valor bruto),  na ocasião da FOLHA do 13o., (além de aceitar compensações)

 

A GFIP 12 tem relação direta com a GPS 12, no tocante ao valor devido declarado.

 

A GFIP 13 tem relação direta com a GPS 13, no tocante ao valor devido declarado.

 

O VENCIMENTO DA GPS 13 é dia 20/12 do ano corrente e o prazo de entrega da GFIP 13 está fixado para o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.