29/11/2007 – Base do 13o deve ser formada com a remuneração devida no mês

 

A aplicação de média mensal para composição da base do 13o se aplica apenas a trabalhadores que receberam remuneração variável (horas extras, comissões, horistas, diarista, etc.)  ao longo do ano-base cuja média deve ser somada a parte fixa contratual devida no mês do pagamento.

 

Leia também:

 

06/11/2006 - Considerações sobre o 13o. Salário

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

A base de cálculo do 13o deve ser formada com a remuneração devida no mês, e não a partir de uma média das remunerações percebidas ao longo do ano-base, ou como alguns tem compreendido equivocadamente, com base em uma “média de salários”.

 

A exceção a esta regra se aplica quando se tem remuneração variável (horas extras, comissões, horistas, diaristas, etc.), mas a média mensal deve ser calculada separadamente da remuneração fixa, ou seja parte variável é submetida a uma média mensal e deve ser somada a parte fixa devida no mês de pagamento.

 

A determinação para o pagamento do 13o. com base na remuneração devida no mês se encontra no DECRETO Nº 57.155 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 – DOU DE 04/11/65 (SISLEX), que expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (SISLEX), que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (SISLEX).

 

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

 

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

 

A aplicação de média mensal para composição da base do 13o se aplica apenas a trabalhadores que receberam remuneração variável ao longo do ano-base, de acordo com o Artigo 2o, do mesmo decreto:

 

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

 

 

Sobre o conceito de remuneração, está definido nos Artigos 457 e 458 da CLT:

 

 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

 

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

 

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

 

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

A aplicação das médias para composição das bases se tornou algo corriqueiro com o advento da CF/1988, art. 7O., VII, que  determina que o 13o deve ser calculado com base na remuneração integral, o que se interpretou como sendo o resultado da soma dos adicionais, vantagens, horas extras, comissões, etc.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

[...]

 

 

 

Porém não há uma orientação objetiva quanto à forma de cálculo das remunerações variáveis provenientes dos adicionais variáveis. Contudo, é comum a prática de uma média aritmética de janeiro a outubro para composição da base do 13o.  em relação aos adicionais variáveis, para pagamento da 1a. parcela em novembro, depois uma nova média aritmética de janeiro a novembro para composição da base do 13o. para pagamento da parcela final em dezembro, e depois uma média aritmética anual para pagamento de um eventual complemento do 13o, em janeiro.

 

 O TST, através das Súmulas 45, 60, 291e 347 define alguns critérios para composição de bases que são citadas como aplicáveis direta ou indiretamente para o 13o , mas a questão ainda não está totalmente definida.

 

Por último, recomenda-se que os empregadores devem pagar o 13o considerando sempre a existência de eventuais remunerações variáveis (comissões, horas extras, etc), jamais as omitindo do cálculo de composição da base, além verificar se há cláusula em acordo coletivo que defina outros critérios que estabeleçam uma vantagem maior em relação à média aritmética mensal.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.