24/11/2007 – IN RFB 784: prazo de entrega da DIRF fixado para 15/02/2008
Instrução Normativa RFB nº
784, de 19/11/2007 (DOU 1 de 23/11/2007)
Dispõe sobre a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art.
10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega
da dirf
Art. 1º Deverão entregar a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou
creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por
si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes
de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as
imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de
direito público;
III - filiais, sucursais ou
representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços
notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de
mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também
obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das
autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a
voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive,
as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador
Art. 3º O programa gerador da
Dirf 2008, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O programa de
que trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas
aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem como para o ano-calendário de 2008 nos
casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente
do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da Declaração
(PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração,
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento,
importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de
códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo
I.
§ 2º A utilização do programa
gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à
RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado
conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido
ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega
Art. 5º A Dirf deverá ser
entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet no endereço referido no art. 4º, mediante opção do PGD.
§ 1º A transmissão da Dirf
será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do
arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos
dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será
gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da
Dirf, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação
mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Ressalvado o disposto no
§ 4º, opcionalmente, para a transmissão da Dirf, poderá ser utilizada
assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A transmissão da Dirf com
assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa
jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido
pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será
considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do
ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A Dirf relativa ao
ano-calendário de 2007 deverá ser entregue até às 20h (vinte horas), horário de
Brasília, de 15 de fevereiro de 2008.
§ 1º No caso de extinção
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no
ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso
em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de
2008.
§ 2º Na hipótese de saída
definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário
de 2008, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário
deverá ser entregue:
I - no caso de saída
definitiva, até:
a) a data da saída em caráter
permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados
da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento
de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes,
da Dirf relativa ao ano-calendário de 2008.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes
a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deverá
informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na
qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda
e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de
Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do
art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas
a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar
todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido
retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês
do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado
ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda;
III - de previdência privada e
de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que
não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e
§ 1º Em relação ao
beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos
rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf
apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 3º A partir do
ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios
em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva
mensal do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelecido no art.
1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12. Deverão ser
informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido
depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido
retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os
rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a
beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deverá conter
as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos
rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não
tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da
tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os
quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência
oficial, previdência privada e Fapi, dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos
rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte
ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de
depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido
efetuada;
b) os respectivos valores das
deduções, discriminados conforme alínea "b" do inciso III;
c) o valor do imposto de renda
na fonte que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha
sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação
de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em
anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto
Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do
Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro
"Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;e
c) no campo referente ao mês
cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor
efetivamente retido diminuído do valor compensado.
§ 1º Deverá ser informada a
soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento
integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o
respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho
assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes,
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia
paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
§ 3º A remuneração
correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do
empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em
que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º
(décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o
ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir,
deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento)
do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento)
do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de
aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido
exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação
de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que
exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do
pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V
do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as
despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais
pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da
1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º Não se considera
rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que tratam os incisos II
e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. A Dirf deverá conter
as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos
rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do
imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção
do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão
judicial;
IV - o respectivo valor do
imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o
respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que
tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e
corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de
títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores
mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da
companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens,
excursões ou viagens;
f) administração de cartões de
crédito;
g) prestação de serviços de
distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de
administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha
pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas
que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às
pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente
àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao
ano-calendário anterior.
Art. 17. Não deverão ser
informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no
Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo
IRRF.
Art. 18. Na hipótese do inciso
IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou
intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de
investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O IRRF relativo aos rendimentos pagos pela
administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o
código 4371, deverá ser informado na Dirf de acordo com os códigos
correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de
Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II.
Art. 20. O rendimento
tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de
base de cálculo do IRRF.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a
maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses
subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida
retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação,
o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a
maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá
informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido
diminuído da diferença devolvida.
Art. 23. No caso de fusão,
incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas,
incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas
aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes
da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão
total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir
da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica
incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à
incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente
entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no art. 4º, independentemente do meio de entrega
anteriormente utilizado.
§ 1º A Dirf retificadora
deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não,
exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem
adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de investimento
anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento
Art. 25. Após a entrega, a
Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em
Processamento", identificando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita",
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada",
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração
deverá ser retificada;
IV - "Retificada",
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada",
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará
informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 25,
mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de
entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 27. O declarante ficará
sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de entrega da Dirf
no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo;
II - entrega da Dirf com
incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os
documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as
contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na
documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados
por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que
trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 29. Para a entrega da
Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético
(Anexo I);
II - Tabela de Códigos de
Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega -
Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega -
Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e
V - Recibo de Entrega -
Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 30. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
LLConsulte por Laonardo Amorim, 2007.