08/11/2007 - Redução de carga horária de professor sem previsão em norma coletiva é inválida
A redução do número de aulas semanais, com diminuição do valor da remuneração paga ao professor, sem previsão expressa em convenção ou acordo coletivo, fere o princípio da intangibilidade salarial.
Foi
este o fundamento utilizado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a
recurso ordinário de uma associação educativa, inconformada com a condenação ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária da
reclamante. “Se, desde o início do pacto laboral, a obreira ministrava um
número determinado de aulas por semana, essa condição aderiu ao contrato de
trabalho, só podendo ser alterada na forma estabelecida pela norma coletiva” –
esclarece o desembargador Maurício José Godinho Delgado, relator do recurso.
A
defesa alegou que foi diminuído o número de horas trabalhadas e não o valor da
hora-aula, não tendo havido, portanto, redução salarial. Sustentou ainda a ré
que a grade horária é elaborada de acordo com o número de alunos matriculados,
o que legitimaria sua conduta. Mas, segundo esclarece o desembargador, os
depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que a empregadora obrigava
todos os professores a assinarem documentos onde pediam, por iniciativa
própria, a alteração do contrato de trabalho, o que joga por terra a alegação
da ré de que foi a própria reclamante quem pediu a redução do número de aulas.
A
conclusão da Turma, portanto, foi de que a diminuição do número de aulas trouxe
evidente prejuízo à trabalhadora, implicando afronta ao princípio da
intangibilidade salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 468
da CLT).
(
RO nº 00095-2007-104-03-00-3 )
Fonte:
Tribunal regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.