30/10/2007 – Conceito de abandono de emprego após término de benefício do INSS
Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO -
Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
Presume-se
o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no
prazo
de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o
motivo de não o fazer.
Histórico:
Nº
32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício
previdenciário, nem justificar
o
motivo de não o fazer.
Súmula
32 do Tribunal Superior do Trabalho.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.