30/10/2007 – Conceito de abandono de emprego após término de benefício do INSS

 

Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ

21.11.2003

 

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no

prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar

o motivo de não o fazer.

 

Histórico:

 

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao

serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar

o motivo de não o fazer.

 

 

Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.