17/10/2007 - Trabalhador horista
recebe adicional de horas extras
É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal.
Com
esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que
as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido
apenas o adicional ao pintor horista.
O ajudante de serviços gerais, depois pintor, foi
contratado pela Dagranja Agroindustrial Ltda. em junho de 1996 e demitido em
setembro de 1998, quando recebia R$ 1,42 por hora. Informou que cumpria jornada
das 7h30 às 19h30 ou mais, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga
semanal, além de trabalhar em feriados.
Na
ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade e, entre outras verbas,
o pagamento de três horas e meia como extraordinárias, em média, por dia. A
sobrejornada, segundo ele, não havia sido paga ou o pagamento tinha sido
insuficiente.
Em
audiência de conciliação e instrução, o trabalhador reconheceu a fidelidade das
jornadas marcadas nos cartões de ponto. Com essa informação, a juíza da Vara de
Araucária julgou que o empregado tinha direito apenas ao adicional de horas
extras, por considerar que o trabalhador recebia salário-hora e as horas
trabalhadas após a oitava diária já haviam sido pagas como normais.
Ambas
as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
reformou a sentença para determinar que as horas extras fossem apuradas
integralmente, e não apenas pago o adicional. O TRT entendeu que os
comprovantes de pagamento revelavam que o valor mensal recebido correspondia ao
trabalho normal e não incluía o serviço extraordinário.
No
recurso de revista ao TST, a empresa buscou modificar a decisão e o conseguiu
parcialmente. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator da revista,
aplicou entendimento adotado em circunstâncias similares, de empregados
remunerados por comissão e por produção, aos quais se reconheceu o direito
apenas ao adicional de horas extras pelo serviço extraordinário, conforme
jurisprudência do TST. (RR-1.623/1999-654-09-00.5)
(Lourdes
Tavares)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2007.