14/09/2207 - Multa de 40% do FGTS é devida em caso de
aposentadoria espontânea
O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário, em 2006,
entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que
interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a
despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue
automaticamente o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de
serviços pelo empregado aposentado.
Com
base nesta recente interpretação do STF, a 4ª Turma do TRT de Minas,
acompanhando voto do juiz convocado Emerson José Alves Lage, negou provimento a
recurso ordinário de uma instituição bancária, mantendo a decisão de 1ª
Instância que a condenou ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS de uma
ex-empregada que se aposentou, mas continuou trabalhando na instituição.
Em
sua defesa, a reclamada alegou que foi a própria reclamante quem requereu a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, fato que motivou
seu desligamento da instituição, e que ela assinou o Termo de Aposentadoria -
Declaração de opção de permanência no trabalho, tendo plena ciência de que sua
anuência representaria a rescisão do contrato de trabalho. O juiz relator,
no entanto, ressaltou que o STF tem considerado que a interpretação dada pelo
TST ao artigo 453 da CLT (segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue,
automaticamente, o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de
serviços pelo empregado jubilado), viola a garantia constitucional contra a
despedida arbitrária: “Ora, se não houve a extinção do contrato de
trabalho com a concessão da aposentadoria da reclamante, é certo que também não
se pode considerar que o simples requerimento de aposentadoria implique também
em pedido de demissão por parte da autora, de forma a desonerar o empregador do
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo porque ainda após a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante ainda continuou a prestar
serviços para a reclamada”, frisou o relator.
O
juiz ressaltou também que o fato de a reclamante ter assinado o documento para
a aposentadoria demonstra apenas que ela ficou ciente de que seu desligamento
da empresa se daria após a comunicação do INSS ao empregador do deferimento do
benefício previdenciário, mas não demonstra que foi dela a iniciativa da ruptura
do contrato de trabalho. Ou seja, a fato de ter requerido a aposentadoria, não
implica nem comprova que ela pediu demissão. “Assim, se a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho e, por outro lado, não há provas
de que a autora tenha se demitido, a outra conclusão não se pode chegar
senão a de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, a ela sendo devidas
as parcelas rescisórias consectárias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS de
todo o período laborado”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso
da instituição bancária.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.