06/09/2007 – MP 388: autorização de trabalho aos domingos
p/ comércio em geral
Medida
Provisória 388, de 05/09/2007, DOU 1 de 06/09/2007
Altera
e acresce dispositivos à Lei 10101, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado
o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo
único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no
período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de
2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 6º-A. É permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)
"Art. 6º-B. As infrações
ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no
art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de
2007; 186º da Independência e 119 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Lupi
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2007.