24/08/2007 - Periculosidade: adicional pode ser
proporcional ao tempo de exposição
O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo.
Decisão
neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma,
que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e
obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um
ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu
ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o
trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30%
sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A
partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos,
e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do
adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o
percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o
cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de
risco.
Ao apreciar o recurso de revista, a Quarta Turma mandou
restabelecer a sentença de primeiro grau, validando o pagamento do adicional de
periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme
previsto na norma coletiva. Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. A
relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não
poderia ser reformada, pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST,
expressa na Súmula 364, que estabelece: “A fixação do adicional de
periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos”.
A
ministra ressalta, em seu voto, que. No caso, como foi firmado entendimento
quanto à proporcionalidade do adicional de periculosidade, deve ser observado o
instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal, “que
assegura reconhecimento às convenções e acordos de trabalho”.
(E-ED-RR-738752/2001.8)
(Ribamar
Teixeira)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.