17/08/2007 - Incide IR sobre indenização substitutiva da estabilidade da gestante

       

“Não é a natureza indenizatória ou salarial da verba paga pelo empregador que determinará ou não a incidência e a retenção do imposto de renda sobre a mesma. Estas se farão pelos critérios distintos e específicos das normas tributárias que regem a matéria”.

 

Este foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Hegel de Brito Boson, ao determinar a inclusão da indenização substitutiva da estabilidade provisória à gestante na base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte pela empresa.

 

Segundo esclarece o desembargador, parcela indenizatória na legislação tributária tem conceito diferenciado da conceituação simplificada utilizada pelo direito do trabalho. Assim, no campo tributário, indenizatório é tudo o que serve para repor os gastos efetivamente feitos para obtenção do rendimento. “A indenização substitutiva de salários do período da estabilidade não respeitada não corresponde, em direito tributário, a rendimento de natureza indenizatória, mas a rendimentos percebidos em razão do trabalho” - explica. Por isso, na hora de reter os tributos incidentes na fonte, o empregador deve observar a incidência das normas tributárias próprias.

 

Para o desembargador, não cabe à Justiça do Trabalho discutir a natureza tributável ou não tributável das parcelas objeto de condenação. “Segundo o artigo 11 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção” – comenta o relator, acrescentando que integram o rendimento tributável as parcelas salariais e qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por ocasião ou em razão da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite garantido por lei.

 

Ele lembra que a retenção constitui mera antecipação, ajustável no final do exercício, quando o contribuinte poderá discutir sobre quanto ainda lhe compete pagar ou o que tem a receber de volta.

 

( AP nº 00732-2006-062-03-00-3 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.