17/08/2007 - Incide IR sobre indenização substitutiva da
estabilidade da gestante
“Não é a natureza indenizatória ou salarial da verba paga pelo empregador que determinará ou não a incidência e a retenção do imposto de renda sobre a mesma. Estas se farão pelos critérios distintos e específicos das normas tributárias que regem a matéria”.
Este
foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do
desembargador Hegel de Brito Boson, ao determinar a inclusão da indenização
substitutiva da estabilidade provisória à gestante na base de cálculo do
imposto de renda a ser retido na fonte pela empresa.
Segundo
esclarece o desembargador, parcela indenizatória na legislação tributária tem
conceito diferenciado da conceituação simplificada utilizada pelo direito do
trabalho. Assim, no campo tributário, indenizatório é tudo o que serve para
repor os gastos efetivamente feitos para obtenção do rendimento. “A indenização
substitutiva de salários do período da estabilidade não respeitada não
corresponde, em direito tributário, a rendimento de natureza indenizatória, mas
a rendimentos percebidos em razão do trabalho” - explica. Por isso, na hora de
reter os tributos incidentes na fonte, o empregador deve observar a incidência
das normas tributárias próprias.
Para
o desembargador, não cabe à Justiça do Trabalho discutir a natureza tributável
ou não tributável das parcelas objeto de condenação. “Segundo o artigo 11 do
Código Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que
disponham sobre outorga de isenção” – comenta o relator, acrescentando que
integram o rendimento tributável as parcelas salariais e qualquer outra
remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por
ocasião ou em razão da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite
garantido por lei.
Ele
lembra que a retenção constitui mera antecipação, ajustável no final do
exercício, quando o contribuinte poderá discutir sobre quanto ainda lhe compete
pagar ou o que tem a receber de volta.
(
AP nº 00732-2006-062-03-00-3 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.