12/07/2007 – Lei Geral e
trabalhismo: tratamento diferenciado
para ME e EPP
Com
a atual vigência da Lei Complementar, empregadores classificados como ME ou EPP
devem receber tratamento diferenciado perante a fiscalização do Ministério do
Trabalho.
Art. 51. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I
– da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II
– da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III
– de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV
– da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V
– de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O
disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I
– anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II
– arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III
– apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV
– apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (site da RFB)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.