12/07/2007 – Lei Geral e trabalhismo:  tratamento diferenciado para ME e EPP

 

Com a atual vigência da Lei Complementar, empregadores classificados como ME ou EPP devem receber tratamento diferenciado perante a fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

 

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

 

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

 

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

 

IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

 

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

 

Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

 

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

 

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

 

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

 

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

 

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (site da RFB)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.