Contabilidade
|
|
Resolução CFC nº 1.328, de 18/03/2011 (DOU 1 de 22/03/2011) Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no
disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46,
alterado pela Lei nº 12.249/2010, Considerando o processo de
convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões
internacionais; Considerando que a técnica
legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de
Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas
internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes
procedimentos técnicos no Brasil; Considerando que os organismos
internacionais da profissão, responsáveis pela edição das normas internacionais,
estão atualizando e editando novas normas, de forma continuada; Considerando a necessidade de
redefinição e revisão da atual estrutura das Normas Brasileiras de
Contabilidade, de forma que ela se apresente alinhada e convergente aos padrões
internacionais, Resolve: Art. 1º As Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem
seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas
internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações
Técnicas e os Comunicados Técnicos. Art. 2º As Normas Brasileiras de
Contabilidade classificamse em Profissionais e Técnicas. Parágrafo único. As Normas
Brasileiras de Contabilidade, sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem
preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos
necessários para o adequado exercício profissional. Art. 3º As Normas Brasileiras de
Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue: I - Geral - NBC PG - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas indistintamente a todos os
profissionais de Contabilidade; II - do Auditor Independente - NBC PA
- são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos
contadores que atuam como auditores independentes; III - do Auditor Interno - NBC PI -
são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos; IV - do Perito - NBC PP - são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores
que atuam como peritos contábeis. Art. 4º As Normas Brasileiras de
Contabilidade Técnicas se estruturam conforme segue: I - Geral - NBC TG - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas internacionais
emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB); e as Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem
equivalentes internacionais; II - do Setor Público - NBC TSP - são
as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público,
convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor
Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por
necessidades locais, sem equivalentes internacionais; III - de Auditoria Independente de
Informação Contábil Histórica - NBC TA - são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais
de Auditoria Independente emitidas pela IFAC; IV - de Revisão de Informação
Contábil Histórica - NBC TR - são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão
emitidas pela IFAC; V - de Asseguração de Informação Não
Histórica - NBC TO - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à
Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas
pela IFAC; VI - de Serviço Correlato - NBC TSC -
são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos
convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas
pela IFAC; VII - de Auditoria Interna - NBC TI -
são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de
Auditoria Interna; VIII - de Perícia - NBC TP - são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia; IX - de Auditoria Governamental - NBC
TAG - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria
Governamental convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria
Governamental emitidas pela Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Parágrafo único. As normas de que
trata o inciso I do caput são
segregadas em: a) Normas completas que compreendem
as normas editadas pelo CFC a partir dos documentos emitidos pelo CPC que
estão convergentes com as normas do IASB, numeradas de 00 a 999; b) Normas simplificadas para PMEs que
compreendem a norma de PME editada pelo CFC a partir do documento emitido pelo
IASB, bem como as ITs e os CTs editados pelo CFC sobre o assunto, numerados
de 1000 a 1999; c) Normas específicas que compreendem
as ITs e os CTs editados pelo CFC sobre entidades, atividades e assuntos
específicos, numerados de 2000 a 2999. Art. 5º A Interpretação Técnica tem
por objetivo esclarecer a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade,
definindo regras e procedimentos a serem aplicados em situações, transações
ou atividades específicas, sem alterar a substância dessas normas. Art. 6º O Comunicado Técnico tem por
objetivo esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de
procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão e
as demandas da sociedade. Art. 7º As Normas são identificadas
conforme segue: I - a Norma Brasileira de
Contabilidade é identificada pela sigla NBC, seguida das letras conforme
disposto nos arts. 3º e 4º, numeração específica em cada agrupamento, seguido
de hífen e denominação. Por exemplo: NBC PA 290 - "Denominação"; NBC
TG 01 - "Denominação"; II - a Interpretação Técnica é
identificada pela sigla IT, seguida da letra ou letras e numeração do grupo a
que pertence conforme disposto nos arts. 3º e 4º, seguida de hífen e
denominação. Por exemplo: ITG 01 - "Denominação"; ITSP 01 -
"Denominação". III - o Comunicado Técnico é
identificado pela sigla CT, seguida da letra ou letras e numeração do grupo a
que pertence conforme disposto nos arts. 3º e 4º, seguido de hífen e
denominação. Por exemplo: CTG 01 - "Denominação"; CTSP 01 -
"Denominação". Art. 8º As Normas Brasileiras de
Contabilidade, com exceção dos Comunicados Técnicos, devem ser submetidas à
audiência pública com duração mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A inobservância às Normas
Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar sujeita às
penalidades previstas nas alíneas de "c" a "g" do art. 27
do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, e ao Código
de Ética Profissional do Contador. Art. 10. As Normas Brasileiras de
Contabilidade, tanto as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade continuarão vigendo com a identificação que
foi definida nas Resoluções CFC nº 751/1993, nº 1.156/2009 e nº 1.298/2010
até serem alteradas ou revogadas mediante a emissão de novas normas em
conformidade com as disposições previstas nesta Resolução. Art. 11. Fica revogada a Resolução
CFC nº 1.298/2010, publicada no DOU., Seção 1, de 21.09.2010. Art. 12. Esta Norma entra em vigor na
data de sua publicação. JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho Leonardo
Amorim Soli Deo gloria
|
|
|