CFC
Exame de suficiência
Resolução CFC
1.301/2010
Este texto é a reprodução do
original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições
posteriores
Resolução CFC nº 1.301, de 17/09/2010 (DOU
1 de 28/09/2010)
Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para
obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional
O Conselho
Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei
nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto
somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo
curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de
Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos;
Considerando
que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na
alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o
Exame de Suficiência,
Resolve:
CAPÍTULO
I
DO
CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização
destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os
conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência
constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro
profissional
CAPÍTULO
II
DA
PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao
ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e
hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal
de Contabilidade, com antecedência mínima de 90
(noventa)
dias da data da sua realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver,
no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência,
como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC,
será exigida do:
I-Bacharel
II-portador
de registro provisório vencido;
III-profissional
com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV-Técnico
em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o inciso III deverá ser contado a partir da data
de concessão da baixa.
CAPÍTULO
III
DAS
PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de
uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis
I -
Técnicos em Contabilidade:
a)
Contabilidade Geral;
b)
Contabilidade de Custos;
c)
Noções de Direito;
d)
Matemática Financeira;
e)
Legislação e Ética Profissional;
f)
Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g)
Língua Portuguesa.
II
- Ciências Contábeis:
a)
Contabilidade Geral;
b)
Contabilidade de Custos;
c)
Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade
Gerencial;
e)
Controladoria;
f)
Teoria da Contabilidade;
g)
Legislação e Ética Profissional;
h)
Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i)
Auditoria Contábil;
j)
Perícia Contábil;
k)
Noções de Direito;
l)
Matemática Financeira e Estatística;
m)
Língua Portuguesa.
Parágrafo
único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de
forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas
que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis
Art. 7º As provas devem ser elaboradas com
questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir
questões para respostas dissertativas.
CAPÍTULO
IV
DA REALIZAÇÃO
E APLICAÇÃO DO EXAME
Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho
Federal de Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:
a)
Comissão Estratégica; e
b)
Comissão Operacional.
§
1º A Comissão Estratégica será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do
CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato
como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de
Desenvolvimento de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que coordenará
a realização do Exame e aprovará o conteúdo das provas organizadas pela
Comissão Operacional.
§
2º A Comissão Operacional será integrada por, no máximo, 7 (sete) profissionais
da Contabilidade, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência
profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, que terá por finalidade a
elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância.
Art. 9º A aplicação das provas poderá ser
realizada por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.
Art. 10. O processo de aplicação das provas de
Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão
Estratégica.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME
Art. 11. O candidato poderá interpor recurso
contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e
instâncias definidos previamente em edital.
CAPÍTULO
VI
PRAZO
PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de
Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato
a Certidão de Aprovação.
Parágrafo
único. O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para
requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido
aprovado.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros
efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das
Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão
oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para
os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o
Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRCs) poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos elencados nos
incisos I e II do art. 6º, para a formação de bancos de dados, as quais poderão
ser utilizadas pela Comissão Operacional de Elaboração de Provas.
Art. 16. Ao Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na
presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretálas.
Parágrafo
único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27
da Resolução CFC nº 1.252/2009 (Regimento do CFC).
Art. 17. O portador de registro provisório
ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme
a norma vigente no ato do registro.
Art. 18. O profissional apto para requerer o
registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu
registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data
limite de 29 de outubro de 2010.
Parágrafo
único. O previsto no caput deste
artigo se aplica ao inciso IV do art. 5º .....
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.