Escrituração
Contábil Digital
SPED Contábil
ECD
Postado
por Leonardo Amorim em 21/09/2010 09:14
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Resolução CFC nº
1.299, de 17/09/2010 (DOU 1 de 21/09/2010)
Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea
"f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº
12.249/2010,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as
Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras e procedimentos técnicos a serem observados pelos profissionais de
Contabilidade quando da realização dos trabalhos;
Considerando que o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que unifica
as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e
documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das
sociedades empresárias, mediante fluxo único computadorizado de informações;
Considerando que o SPED é administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e que a ela compete adotar as medidas necessárias
para viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, coordenar as atividades
relacionadas ao SPED e compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade mantém
Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Executiva do Ministério da
Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 04 que
estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando da
realização da escrituração contábil das entidades em forma digital.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nº 1.020/2005
e nº 1.063/2005, publicadas no DOU., Seção I, de 02.03.2005 e 23.12.2005,
respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente
do Conselho
Ata CFC nº 942
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CT 04 - DEFINE AS
FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer
os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos
profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em
forma digital.
Disposições gerais
3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento
dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital
para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Procedimentos Execução da escrituração contábil
4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG
que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em
forma digital deve ser executada da seguinte forma:
(a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
(b) em forma contábil;
(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
(d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
(e) com base em documentos de origem externa ou interna ou,
na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
Forma contábil
(a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato
contábil ocorreu;
(b) conta devedora;
(c) conta credora;
(d) histórico que represente a essência econômica da
transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela
auxiliar inclusa em livro próprio;
(e) valor do registro contábil;
(f) informação que permita identificar, de forma unívoca,
todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Conteúdo do registro contábil
6. O registro contábil deve conter o número de identificação
do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna
ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos
patrimoniais.
Lançamento contábil
7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato
contábil e conter:
(a) um registro a débito e um registro a crédito; ou
(b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou
(c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou
(d) vários registros a débito e vários registros a crédito,
quando relativos ao mesmo fato contábil.
Plano de contas
8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e
analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da
escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial
prevista nos arts.
Demonstrações contábeis
9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de
encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se
com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado
com registro ativo
Livro diário e livro razão
10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros
permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são
constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e
pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público
competente.
Livros de registros auxiliares
12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração
contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre
"Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes
neste CT, considerando as peculiaridades da sua função.
Atribuições e responsabilidades
Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis
14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para
que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e
as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando
a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis
especiais, ou em juízo, quando previsto em lei
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.