Postado por Leonardo Amorim em 21/09/2010 09:07
Dispõe sobre
a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do
art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Considerando o processo de convergência das Normas
Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no
desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a
linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual
adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando que os organismos internacionais da profissão,
responsáveis pela edição das normas internacionais, estão atualizando e
editando novas normas, de forma continuada;
Considerando a necessidade de redefinição e revisão da atual
estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que ela se
apresente alinhada e convergente aos padrões internacionais,
Resolve:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos
padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e
compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas, os
Comunicados Técnicos e o Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade
classificam-se em Profissionais e Técnicas.
Parágrafo único. As Normas Brasileiras de Contabilidade,
sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem preceitos de conduta
profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado
exercício profissional.
Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais se estruturam conforme segue:
I - Geral - NBC PG - são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas indistintamente a todos os profissionais de
Contabilidade;
II - do Auditor Independente - NBC PA - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos contadores que
atuam como auditores independentes;
III - do Auditor Interno - NBC PI - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores que atuam
como auditores internos;
IV - do Perito - NBC PP - são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos
contábeis.
Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Técnicas se estruturam conforme segue:
I - Geral - NBC TG - são as Normas Brasileiras de
Contabilidade convergentes com as normas internacionais emitidas pela IFRS Foundation; e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes
internacionais;
II - do Setor Público - NBC TSP - são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais
de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por
necessidades locais, sem equivalentes internacionais;
III - de Auditoria Independente de Informação Contábil
Histórica - NBC TA - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à
Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente
emitidas pela IFAC;
IV - de Revisão de Informação Contábil Histórica - NBC TR -
são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes com
as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;
V - de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO -
são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração convergentes
com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;
VI - de Serviço Correlato - NBC TSC - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com
as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;
VII - de Auditoria Interna - NBC TI - são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;
VIII - de Perícia - NBC TP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicáveis aos trabalhos de Perícia.
Art. 5º A Interpretação Técnica tem por
objetivo esclarecer a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade,
definindo regras e procedimentos a serem aplicados em situações, transações ou
atividades específicas, sem alterar a substância dessas normas.
Art. 6º O Comunicado Técnico tem por objetivo
esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de procedimentos a
serem observados, considerando os interesses da profissão e as demandas da
sociedade.
Art. 7º As Normas são identificadas conforme
segue:
I - a Norma Brasileira de Contabilidade é identificada pela
sigla NBC, seguida das letras conforme disposto nos arts. 3º e 4º, numeração
específica em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação.
Por exemplo: NBC PA 01 - "Denominação"; NBC TG 01
- "Denominação";
II - a Interpretação Técnica é identificada pela sigla IT,
com numeração sequencial, seguida de hífen e denominação. Por exemplo: IT 01 -
"Denominação";
III - o Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, com
numeração sequencial, seguido de hífen e denominação. Por exemplo: CT 01 -
"Denominação".
Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade,
com exceção dos Comunicados Técnicos, devem ser submetidas à audiência pública
com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A inobservância às Normas Brasileiras
de Contabilidade constitui infração disciplinar sujeita às penalidades
previstas nas alíneas de "c" a "g" do art. 27 do Decreto-Lei
nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, e ao Código de Ética
Profissional do Contabilista.
Art. 10. As Normas Brasileiras de Contabilidade,
tanto as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade continuarão vigendo com a identificação que foi definida nas
Resoluções CFC nº 751/1993 e nº 1.156/2009 até serem alteradas ou revogadas
mediante a emissão de novas normas em conformidade com as disposições previstas
nesta Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CFC nº
1.156/2009, publicada no DOU., Seção 1, de 17.02.2009.
Art. 12. Esta Norma entra em vigor na data de
sua publicação.
Ata CFC nº 942
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.